Processo 0000820-78.2025.5.23.0001
TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000820-78.2025.5.23.0001 RECLAMANTE: JHENNIFY KEBERLLY GOMES DA CRUZ RECLAMADO: FILYPE ARTIAGA MACEDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1066466 proferido nos autos. DESPACHO Os autos retornam para análise. Diante da impossibilidade da anotação/retificação de contrato de trabalho, passo a deliberar. 1. Promova-se à criação de protocolo administrativo junto à SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO - Coordenação-Geral de Estudos e Estatísticas do Trabalho - Coordenação de Cadastros Administrativos, via Sistema SEI (Sistema Eletrônico de Informações), determinando a anotação dos dois contratos de trabalho havido entre as partes JHENNIFY KEBERLLY GOMES DA CRUZ (empregada - CPF XXX.XXX.XXX-XX) e FILYPE ARTIAGA MACEDO (CNPJ 42.518.442/0001-74). Dados a serem considerados: Primeiro contrato - (30/08/2021 a 16/12/2022) Empregada: JHENNIFY KEBERLLY GOMES DA CRUZ CPF: XXX.XXX.XXX-XX Empregador: FILYPE ARTIAGA MACEDO CNPJ: 42.518.442/0001-74 Período: 30/08/2021 a 16/12/2022 Função: Atendente de lanchonete Remuneração: Salário mínimo Motivo da saída: Pedido de demissão Segundo contrato - (22/03/2023 a 19/08/2024) - consignando a data de admissão e a data de saída (esta considerada a projeção do aviso prévio indenizado) Empregada: JHENNIFY KEBERLLY GOMES DA CRUZ CPF: XXX.XXX.XXX-XX Empregador: FILYPE ARTIAGA MACEDO CNPJ: 42.518.442/0001-74 Período: 22/03/2023 a 19/08/2024 Função: Atendente de lanchonete Remuneração: Salário mínimo Motivo da saída: Demissão sem justa causa Anexar ao Ofício a cópia da sentença (0d7f08a) e do acórdão (b32cf34). O presente despacho, devidamente assinado, contém força de ofício. 2. Tudo cumprido, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, fornecendo diretrizes úteis à satisfação da execução, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do feito, com início da fluência do prazo prescricional intercorrente, na forma do art. 11-A da CLT. No silêncio, suspenda-se o feito (execução frustrada), registrando no Sistema PJE o prazo da prescrição intercorrente, conforme previsão do art. 11-A, CLT, interregno no qual deverá a parte autora comunicar nos autos a ocorrência de alguma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. CUIABA/MT, 03 de agosto de 2026. PAULO CESAR NUNES DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JHENNIFY KEBERLLY GOMES DA CRUZ
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