Processo 0000820-81.2025.5.09.0029
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA Relator: CÉLIO HORST WALDRAFF ROT 0000820-81.2025.5.09.0029 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB.DE SERVICOS DE S.CTBA RECORRIDO: ABIMED SERVICOS MEDICOS LTDA - ME A Secretaria da Sétima Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000820-81.2025.5.09.0029, pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) CÉLIO HORST WALDRAFF, está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação coletiva ajuizada por Sindicato buscando, em substituição processual, o recebimento de domingos laborados em dobro, adicional de insalubridade em grau máximo, fornecimento de uniformes e aplicação de multas convencionais. Sentença de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ilegitimidade ativa do Sindicato, por entender que os direitos pleiteados possuíam natureza heterogênea.Sindicato interpôs recurso ordinário, postulando a reforma da r. sentença para afastar a ilegitimidade ativa e determinar o regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o Sindicato possui legitimidade ativa para atuar como substituto processual na defesa de direitos individuais homogêneos, em ação coletiva, e se os pleitos de pagamento em dobro de domingos laborados, adicional de insalubridade em grau máximo, fornecimento de uniformes e aplicação de multas convencionais configuram direitos individuais homogêneos. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal, em seu art. 8º, III, confere aos sindicatos ampla legitimidade extraordinária para a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, configurando hipótese de substituição processual.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 823 de repercussão geral (RE 883.642), pacificou o entendimento de que os sindicatos possuem ampla legitimidade para defender direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria, independentemente de autorização dos substituídos.Direitos individuais homogêneos são aqueles decorrentes de uma mesma situação fática, acidentalmente coletivos, cuja titularidade é individual, mas que podem ser defendidos em ação coletiva, nos termos do art. 81, III, do CDC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho.A homogeneidade do direito reside na origem comum da lesão, decorrente de uma conduta genérica do empregador, e não na eventual variação do valor a ser recebido por cada trabalhador na fase de liquidação. No caso em exame, os pleitos formulados pelo Sindicato-Autor - pagamento em dobro de domingos laborados, adicional de insalubridade em grau máximo, fornecimento de uniformes e aplicação de multas convencionais - derivam de uma mesma situação fática e de uma mesma base de direitos, qual seja a relação de trabalho em idênticas condições, configurando direitos individuais homogêneos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário provido para reformar a r. sentença e afastar a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, determinando o retorno dos…
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