Processo 0000820-82.2026.5.07.0003
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000820-82.2026.5.07.0003 RECLAMANTE: JOSE NASCIMENTO DA SILVA RECLAMADO: FUNDACAO BUTANTAN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 45a6646 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 03 de junho de 2026, eu, THIAGO NEGREIROS PARENTE, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por JOSÉ NASCIMENTO DA SILVA em face da FUNDAÇÃO BUTANTAN, na qual postula, em síntese, o reconhecimento de vínculo de emprego e o pagamento das verbas decorrentes do alegado contrato de trabalho mantido no período de fevereiro de 2017 a julho de 2024. A reclamada apresentou manifestação de ilegitimidade passiva ad causam cumulada com pedido de tutela de urgência, sustentando que o próprio reclamante afirma na petição inicial ter sido contratado pelo Instituto Butantan, pessoa jurídica distinta da Fundação Butantan, inexistindo qualquer alegação concreta ou documento apto a demonstrar que esta última tenha admitido, remunerado, dirigido ou fiscalizado a prestação de serviços. Requer sua exclusão do polo passivo, bem como, subsidiariamente, o reconhecimento da incompetência territorial deste Juízo. Analiso. Em exame perfunctório dos autos, verifico que a petição inicial atribui ao Instituto Butantan a contratação do reclamante e a execução do projeto de pesquisa no qual os serviços teriam sido prestados, fundamentando a inclusão da Fundação Butantan no polo passivo, essencialmente, na alegação de que esta administraria os recursos daquele órgão. Todavia, a aferição da legitimidade passiva demanda a análise da pertinência subjetiva da relação jurídica deduzida em juízo, devendo ser examinada à luz das alegações formuladas na petição inicial e dos elementos probatórios produzidos nos autos. Embora a tese defensiva revele aparente consistência, especialmente diante da distinção jurídica existente entre o Instituto Butantan e a Fundação Butantan, não se mostra possível, neste momento processual, reconhecer de plano a manifesta ilegitimidade passiva da reclamada e determinar sua exclusão liminar da lide, sem oportunizar à parte autora o exercício do contraditório e a eventual complementação de suas alegações. Com efeito, eventual participação da Fundação Butantan na contratação, gestão administrativa do projeto, pagamento de trabalhadores ou qualquer outra circunstância capaz de justificar sua responsabilização demanda esclarecimento pela parte autora e, se necessário, posterior instrução processual. Por outro lado, também não se verifica, neste momento, fundamento para acolhimento da exceção de incompetência territorial suscitada. Isso porque a própria narrativa da petição inicial indica que os serviços teriam sido prestados nesta Capital, incidindo, em princípio, a regra prevista no art. 651 da CLT, segundo a qual a competência é definida pelo local da prestação dos serviços. Dessa forma, antes da apreciação definitiva das matérias preliminares suscitadas pela reclamada, reputo necessária a manifestação da parte autora acerca dos argumentos expendidos na petição protocolizada pela Fundação Butantan. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de exclusão liminar da Fundação Butantan do polo passivo e determino a intimação da parte reclamante para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição…
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