Processo 0000820-89.2024.5.09.0749
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE DOIS VIZINHOS ATOrd 0000820-89.2024.5.09.0749 AUTOR: CELO MESQUITA RÉU: BIANCO TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 82d11e4 proferido nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO Certifico que o pedido de recuperação da reclamada foi ajuizado na data de 13/03/2025, tendo o processamento da recuperação judicial deferido em 01/04/2025. Na decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial da AUTO POSTO SUL LTDA, BCR - Transportes Ltda e BIANCO TRANSPORTES LTDA - Autos de Recuperação Judicial nº Processo: 0011610-07.2025.8.16.0021, em trâmite na 4ª Vara Cível da Comarca de Cascavel/PR, consta a nomeação da seguinte administradora judicial: BRIZOLA E JAPUR ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho em exercício nesta Vara do Trabalho, em razão da certidão supracitada, e da necessidade de se fazer a análise pormenorizada dos créditos nestes autos. JACQUELINE BORGES DE SOUSA Servidora DESPACHO Considerando a informação de que as rés estão em recuperação judicial necessário se faz a análise pormenorizada dos autos para identificar a natureza das parcelas em execução para o prosseguimento correto da demanda, nos termos da Lei 11.101/2005, o que se fará a seguir: A. Natureza dos créditos liquidados em relação a empresa recuperanda BIANCO TRANSPORTES LTDA. O artigo 49 da Lei 11.101/2005 define a abrangência dos créditos em Recuperação Judicial da seguinte forma: “Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”. O deferimento do processamento da recuperação judicial da reclamada foi feito em 01/04/2025. A parte autora laborou para a ré entre 02/07/2014 e 29/06/2022. Os créditos deferidos decorrem da prestação de serviços durante o contrato de trabalho, além de honorários sucumbenciais, honorários de contador, contribuições previdenciárias e custas processuais. Assim, os valores devidos nos autos à parte autora são concursais. Quanto aos honorários sucumbenciais dos procuradores das partes, o entendimento que vem sendo adotado no STJ é de que “a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente) é o ato processual que qualifica o nascimento do direito ao recebimento dos honorários sucumbenciais [...]. Isso porque os honorários advocatícios remuneram o advogado por seu trabalho e constituem direito autônomo do patrono", (julgamento do EAREsp 1.255.986 e EAREsp 1.841.960). E, nesta toada, (considerando que a fixação do crédito se deu na sentença proferida em 10/06/2025 os créditos são extraconcursais). Da mesma forma, o contador teve seus honorários fixados na data de 24/11/2025, razão pela qual os honorários contábeis possuem natureza extraconcursal. Portanto, a presente ação abrange: - parcelas concursais: crédito do reclamante; - parcelas extraconcursais: honorários sucumbenciais e contábeis; - parcelas fiscais: contribuições previdenciárias e custas processuais. B. Dos dispositivos legais em relação a liquidação e execução em face da empresa recuperanda. Os valores concursais devem ser pagos conforme define o artigo 49, §2º, da Lei 11.101/2005, sujeitando-se ao plano de recuperação judicial. Art. 49, §2º As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT9
O TRT9 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.