Processo 0000820-91.2025.5.05.0191

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000820-91.2025.5.05.0191
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Feira de Santana
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATSum 0000820-91.2025.5.05.0191 RECLAMANTE: BEATRIZ MASCARENHAS SANTOS RECLAMADO: LPATSA ALIMENTACAO E TERCEIRIZACAO DE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7665d3c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo     Ante o exposto e com base na fundamentação supra que integra esta decisão,  julgo PROCEDENTE EM PARTE a postulação da Reclamante  SANTOS em face de LPATSA ALIMENTACAO E TERCEIRIZACAO DE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA. para:   1-Deferir o Reconhecimento do VÍNCULO EMPREGATÍCIO do período anterior a anotação na CTPS devendo constar 19/02/2024 e  declaro, por Sentença, a Fraude e nulidade do CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO SEM CLÁUSULA ASSECURATÓRIA DE DIREITO RECIPROCO DE RESCISÃO .     Após o trânsito em julgado, a parte reclamante será notifica para informar se tem CTPS  Digital ou que deposite a CTPS física na Secretaria da unidade. Após,  parte reclamada será notificada para que faça constar na CTPS da Autora a admissão como sendo 19/02/2024 e demissão em 23/12/2014, sendo o paco laboral entre as partes do tipo contrato por prazo indeterminado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao teto máximo de R$ 5.000,00. Caso a parte reclamada não cumpra  com a referida obrigação, deverá a Secretaria da Vara fazer, e em nenhum dos casos poderá constar que houve ordem judicial para tanto.   2- Condenar a Reclamada  aso pagamento dos seguintes valores: -Pgto do Aviso prévio de 30 dias c/ projeção ao tempo de serviço ;; -multa de 40 % do FGTS            - pagamento de indenização por tempo integral destinado intervalos intra jornada suprimidos , para descanso e alimentação conforme previsto no art. 71, caput e §1° da CLT de natureza indenizatória, apenas do período suprimido com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.            Determino assim  que , após o trânsito em julgado, a Secretaria expeça alvará para que a parte reclamante possa perceber o referido benefício, sob pena de pagamento de indenização equivalente caso haja impossibilidade de percepção que não seja pela falta de atendimento dos requisitos legais.              Determino que a apuração dos valores devidos seja feita por liquidação de sentença, devendo ser observada evolução salarial do obreiro e a exclusão dos períodos não laborados (férias, afastamentos legais, faltas injustificadas e etc). Autorizo a dedução/compensação de valores pagos sob o mesmo título,evitando o locupletamento ilícito.            Em relação aos valores devidos a título de FGTS e multa de 40 % do FGTS, tem-se que devem ser depositados na conta vinculada da parte Reclamante  conforme a seguinte Tese Vinculante do TST -“Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não  pagos diretamente ao trabalhador.”               Honorários advocatícios conforme fundamentação.              Arbitro à condenação o valor de R$ 6.345,43 (seis mil trezentos e quarenta e cinco reais e quarenta e três centavos). Custas pela  Reclamada no importe R$ 126,91, tudo conforme planilha de cálculo em anexo.. Concedo o benefício da justiça gratuita à parte Reclamante.            Juros e correção monetária conforme constam em…

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