Processo 0000820-91.2025.8.27.2725

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000820-91.2025.8.27.2725
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000820-91.2025.8.27.2725/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000820-91.2025.8.27.2725/TO RELATOR : Desembargador NELSON COELHO FILHO APELANTE : CLESIO JULIO DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARIA PAULA DANTAS CARPEJANI (OAB TO009649) EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO RETROATIVA. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. LEI ESTADUAL Nº 2.576/2012. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA PROMOÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de promoção militar retroativa ao ano de 2012. O apelante sustenta que preenchia os requisitos previstos na legislação então vigente e defende a aplicação da teoria do trato sucessivo para afastar a prescrição. Requer o reconhecimento do direito à promoção e aos respectivos efeitos funcionais e financeiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão de promoção retroativa decorrente da reestruturação promovida pela Lei Estadual nº 2.576/2012 submete-se à prescrição do fundo de direito ou se configura relação jurídica de trato sucessivo; e (ii) estabelecer se há direito adquirido à manutenção das regras anteriores de promoção na carreira militar estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reestruturação de carreira promovida por lei constitui ato único de efeitos concretos, de modo que eventual lesão ao direito ocorre com a entrada em vigor da norma ou com o primeiro ato administrativo praticado sob o novo regime jurídico. 4. A Lei Estadual nº 2.576/2012 foi publicada em abril de 2012, ocasião em que houve alteração da situação funcional do militar, surgindo, em tese, a possibilidade de impugnação judicial do novo regime jurídico. 5. O ajuizamento da ação apenas em 22/04/2025 evidencia o transcurso do prazo prescricional, porquanto decorridos treze anos entre o fato gerador e a propositura da demanda. 6. Não se aplica a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, pois a controvérsia não versa sobre mera omissão no pagamento de parcelas sucessivas, mas sobre modificação da própria situação jurídica fundamental do servidor, relacionada ao posto hierárquico ocupado. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins consolidou entendimento no sentido de reconhecer a prescrição do fundo de direito em demandas idênticas envolvendo a reestruturação da carreira militar promovida pela Lei Estadual nº 2.576/2012. 8. Ainda que afastada a prescrição, inexiste direito adquirido a regime jurídico, sendo legítima a alteração das regras de promoção funcional pela Administração Pública, desde que observados os princípios constitucionais aplicáveis. 9. A promoção militar não decorre exclusivamente do cumprimento do interstício temporal, exigindo o atendimento de requisitos legais e administrativos, dentre eles a realização do Curso de Habilitação de Sargentos (CHS) e a existência de vagas. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida integralmente. Honorários advocatícios majorados para R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento : "1. A pretensão de revisão de enquadramento funcional ou de…

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