Processo 0000820-92.2024.5.13.0033
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA ATOrd 0000820-92.2024.5.13.0033 AUTOR: CASSIO JOSE NASCIMENTO PEREIRA RÉU: FUNDACAO PARAIBANA DE GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3a1e7fd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Diante do exposto, julgo procedentes os embargos à execução apresentados pela executada FUNDAÇÃO PARAIBANA DE GESTÃO EM SAÚDE (PB) SAÚDE, nos autos da presente ação em que figura como demandante CASSIO JOSE NASCIMENTO PEREIRA, para determinar a exclusão das contribuições previdenciárias (cota patronal) do cálculo de liquidação. Cálculo atualizado em anexo, o qual integra a presente sentença para todos os fins jurídicos e legais. Transcorrido o prazo recursal, e considerando o limite estadual para Requisição de Pequeno Valor (RPV), fixado em 10 salários-mínimos pela Lei Estadual n.º 7.486/2003, nos termos do art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, bem como do art. 1º, parágrafo único, do Ato TRT GP n.º 114/2019, expeçam-se as requisições pertinentes. Deve-se observar a necessidade de cadastramento prévio no GPREC, bem como todas as exigências normativas quanto à juntada das certidões de autuação e quitação nos presentes autos e no sistema GPrec. Outrossim, proceda-se à alimentação das datas de ciência e pagamento no GPrec e cumpra-se o disposto na Recomendação TRT13 SCR n.º 007/2025, Inciso III, alínea "c". O exequente e seu patrono deverão informar contas bancárias para o recebimento de seus créditos, ficando cientes de que, para a retenção de honorários advocatícios contratuais, é imprescindível a juntada do respectivo instrumento contratual com a indicação do percentual ajustado. As RPVs deverão ser encaminhadas à autoridade competente, via Domicílio Judicial Eletrônico, para que, no prazo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, deposite os valores devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento, no Banco do Brasil S/A (Agência 1268) ou na Caixa Econômica Federal (Agência 1914), à disposição deste Juízo. Não atendida a requisição judicial no prazo assinalado, nos termos do art. 17, § 2º, da Lei n.º 10.259/01, aplicável subsidiariamente à espécie, proceder-se-á, via SISBAJUD, ao sequestro da importância requisitada, devidamente atualizada até a data da constrição. Depositados ou sequestrados os valores, independentemente de novo despacho, proceda-se à liberação em favor dos credores mediante transferências bancárias, observando-se as retenções legais. Recolham-se o FGTS à conta vinculada do trabalhador e as contribuições previdenciárias aos cofres da União, mediante DARF (Código 6092 - Contribuinte: a parte executada). Após, inexistindo pendências, volvam os autos conclusos para extinção da execução. Intimem-se as partes. CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO PARAIBANA DE GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE
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