Processo 0000820-94.2026.5.17.0006

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000820-94.2026.5.17.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
14/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000820-94.2026.5.17.0006 RECLAMANTE: LEONARDO LEITE RIBEIRO RECLAMADO: CONSORCIO ECS CARIACICA ENGEFORM/CTL/SAHLIAH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a95cd9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Posto isso, a 06ª Vara do Trabalho de Vitória, nos autos da ação trabalhista, decide REJEITAR as preliminares e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LEONARDO LEITE RIBEIRO para condenar CONSÓRCIO ECS CARIACICA ENGEFORM/CTL/SAHLIAH a satisfazer ao reclamante as verbas deferidas no corpo da fundamentação acima, que integra este dispositivo, conforme se apurar em regular execução. Deferida a gratuidade de Justiça na forma do artigo 790, § 3º da CLT. I – A liquidação será realizada por cálculos, observando-se os parâmetros fixados na fundamentação e os limites dos pedidos formulados na petição inicial. II – A atualização do crédito observará o decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.867 e 6.021, incidindo o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, exclusivamente a taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora. III – As contribuições previdenciárias observarão os critérios previstos nos artigos 43 da Lei nº 8.212/91 e 879, § 4º, da CLT, bem como a Súmula nº 368 do TST, competindo à reclamada o recolhimento da cota patronal e a retenção da quota-parte do empregado, observadas as parcelas integrantes do salário de contribuição e o regime de competência. IV – O imposto de renda, se devido, será apurado na forma da legislação vigente, observado o artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, a Instrução Normativa da Receita Federal aplicável e a Súmula nº 368 do TST. V – Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos deferidos, evitando-se o enriquecimento sem causa. VI – Os depósitos de FGTS deverão observar a base de incidência das parcelas de natureza salarial deferidas nesta decisão. Adverte-se as partes de que os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à mera rediscussão da matéria já decidida. Eventuais embargos manifestamente protelatórios sujeitarão o embargante às penalidades previstas no art. 1.026, §2º, do CPC, sem prejuízo da aplicação das sanções por litigância de má-fé, quando caracterizadas as hipóteses dos arts. 79 a 81 do mesmo diploma legal. Registre-se, ainda, que, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC e da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, o magistrado não está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, reputando-se suficientemente fundamentada a decisão que enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Consideram-se expressamente apreciadas todas as matérias jurídicas suscitadas pelas partes compatíveis com a presente decisão, ainda que não mencionados individualmente todos os dispositivos legais, constitucionais, súmulas e precedentes invocados, os quais ficam implicitamente rejeitados quando incompatíveis com os fundamentos adotados nesta sentença. Custas calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 6.000,00, no montante de R$ 120,00, pela reclamada. Nada mais.         Intimem-se as partes. Vitória/ES, data conforme assinatura eletrônica. ANDREA CARLA…

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