Processo 0000820-96.2026.8.17.8234
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h ROD PE 90, KM 22, FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GUERRA BARRETO, BAIRRO JOÃO ERNESTO, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 36288655 Processo nº 0000820-96.2026.8.17.8234 DEMANDANTE: SILVIA EMANUELA CORDEIRO DE LIMA DEMANDADO(A): TOTAL FLEET S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. A controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade da demandada pela demora na liberação de veículo objeto do contrato firmado entre as partes, apreendido pela CTTU do Recife, bem como pelas consequências patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes da indisponibilidade do automóvel. A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, incidindo as normas da Lei nº 8.078/90, porquanto a autora figura como destinatária final do serviço prestado pela demandada. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde, independentemente de culpa, pelos danos causados ao consumidor decorrentes de defeitos relativos à prestação dos serviços, ressalvadas as hipóteses legais de exclusão da responsabilidade. No caso concreto, contudo, é necessário distinguir o fato que originou a apreensão do veículo da demora posterior na respectiva liberação. É incontroverso que, em 03/06/2026, o automóvel foi removido pela CTTU do Recife em razão de estacionamento em local proibido, fato expressamente reconhecido pela própria demandante. A autora dirigiu-se ao pátio de retenção com a intenção de regularizar a ocorrência, pagar os encargos pertinentes e promover a retirada do automóvel, oportunidade em que foi informada de que a liberação somente poderia ser efetivada pela proprietária registral do bem. Portanto, não se pode atribuir à promovida a responsabilidade pelo fato gerador da apreensão, pois esta decorreu de infração de trânsito praticada durante o período em que o automóvel se encontrava na posse da própria contratante. As condições contratuais, inclusive, estabelecem que, em caso de apreensão do automóvel, o cliente deverá ressarcir à locadora as taxas cobradas pelos órgãos competentes e as despesas necessárias à liberação, incluindo os serviços de despachante contratado pela fornecedora. A questão assume contornos distintos, entretanto, quanto ao período posterior à comunicação da ocorrência à demandada. A autora afirma que comunicou imediatamente a retenção do veículo à empresa e que esta informou ser necessária a atuação de despachante próprio para a prática dos atos administrativos pertinentes. Apesar disso, o automóvel permaneceu indisponível por aproximadamente dez dias. Em audiência de instrução, a demandante reiterou que o veículo permaneceu apreendido pelo período de dez dias, sustentando ter experimentado dificuldades relevantes de deslocamento durante esse intervalo. Por outro lado, quando questionada especificamente acerca dos procedimentos adotados e dos prazos relacionados à liberação, a preposta declarou ter sido contratada especificamente para o ato e não dispor de informações adicionais além daquelas constantes da contestação. Embora a demandada sustente ter promovido abertura de ocorrência, acionamento interno e posterior direcionamento de despachante ao pátio, não apresentou documentação suficientemente precisa quanto às datas em que cada uma dessas providências foi efetivamente adotada, tampouco demonstrou a…
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