Processo 0000820-97.2026.5.17.0005
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000820-97.2026.5.17.0005 RECLAMANTE: LILIANE ROSA DA SILVA RECLAMADO: NARA SOUZA PORTES BANDEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 845df5b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados por LILIANE ROSA DA SILVA em face de NARA SOUZA PORTES BANDEIRA, BELEZA CLUB ESMALTERIA LTDA e BRUNA CAMPOS DA SILVA, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os fins de direito. Em consequência: a) Deferem-se à reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT e art. 98 do CPC; b) Condena-se a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das reclamadas, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 50.000,00), totalizando R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ficando a exigibilidade da obrigação suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 791-A, §§ 2º e 4º, da CLT, devendo a reclamada comprovar, no prazo de dois anos do trânsito em julgado, que passou a ter condições de arcar com o pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família; c) as partes ficam advertidas de que a oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios, fora das hipóteses legais (artigo 1022 do CPC) ou com o simples objetivo de rediscussão da matéria já decidida, ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026 do CPC, sem prejuízo da condenação por litigância de má-fé, se caracterizado o abuso do direito de recorrer. Custas processuais pela reclamante, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), calculadas sobre o valor arbitrado à causa de R$ 50.000,00, à razão de 2% (art. 789, II, da CLT), dispensadas em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Nada mais. GERALDO RUDIO WANDENKOLKEN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NARA SOUZA PORTES BANDEIRA - BRUNA CAMPOS DA SILVA - BELEZA CLUB ESMALTERIA LTDA
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