Processo 0000821-03.2024.5.11.0011

TRT11 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000821-03.2024.5.11.0011
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DE FATIMA NEVES LOPES AP 0000821-03.2024.5.11.0011 AGRAVANTE: VALDERY SAMPAIO CAVALCANTE NETO AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b2fa418 proferida nos autos.   AP 0000821-03.2024.5.11.0011 - 3ª Turma     Recorrente:   Advogado(s):   1. VALDERY SAMPAIO CAVALCANTE NETO NICOLLE SOUZA DA SILVA SCARAMUZZINI TORRES (AM0000679-A) Recorrido:   Advogado(s):   CAIXA ECONOMICA FEDERAL FABRICIO DOS REIS BRANDAO (PA11471)   RECURSO DE: VALDERY SAMPAIO CAVALCANTE NETO Cuida-se de Embargos de Declaração (Id 44eeeeb) opostos por VALDERY SAMPAIO CAVALCANTE NETO à r. Decisão (Id 75998a4) que denegou seguimento ao Recurso de Revista de Id 75998a4. Os Embargos foram opostos em09/04/2026, tendo a publicação da Decisão de admissibilidade ocorrido em 31/03/2026 (Certidão - Id f6b8658), pelo que os reputo tempestivos e regularmente processados. Vieram-me conclusos. A parte embargante sustenta que "A decisão embargada incorreu em omissão manifesta, porquanto não apreciou o capítulo do Recurso de Revista referente à nulidade por negativa de prestação jurisdicional." Destaco, por oportuno, que face aos princípios da celeridade, da economia processual e da utilidade (arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal e 794 da CLT), deixa-se de intimar a parte contrária para manifestação prévia. In casu, providos os Embargos, será oportunizada à parte embargada manifestar-se em sede de contrarrazões, restando-lhe plenamente assegurado o contraditório e a ampla defesa. Analiso. Com efeito, observa-se que, de fato, a decisão não apreciou o tópico relativo à Negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual, passo a suprir a omissão do referido tema.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL   Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. Sustenta a negativa de entrega de jurisdição, uma vez que opôs embargos de declaração a fim de manifestar "sobre as rubricas que em seu entender foram indevidamente incluídas no cálculo, por não serem de natureza habitual e salarial." Analiso. Fundamentos do Acórdão recorrido: "(…) Quanto a liquidação a decisão determinou ainda: Para fins de liquidação, as horas extras deverão ser calculadas sobre o salário dos substituídos, incluída a gratificação e adicional de função, e o divisor de 180, conforme entendimento firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, e súmula nº 124, do TST. Analisando os cálculos homologados Id12f0fd0 observa-se que foram apuradas horas extras no período de 01/12/2013 a 05/05/2017 levando em consideração os valores das verbas de natureza salarial lançados nos contracheques do exequente acostados aos autos Id 5d2038f. Como exemplo cito o mês 04/2014 em que a remuneração do exequente seria R$ 6.543,00, como lançado nos cálculos homologados e os cálculos da recorrente apuraram R$ 9.191,80. Assim, tendo os cálculos homologados utilizado como base de calculo a remuneração, como determinado no título executivo entendo estarem corretos, sendo incabível a inclusão de CTVA ou qualquer outra verba, eis que não constante no título executivo. No que pertine ao quantitativo de horas extras o título executivo…

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