Processo 0000821-03.2025.5.13.0014

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000821-03.2025.5.13.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000821-03.2025.5.13.0014 AUTOR: ISAAC RAFAEL MEDEIROS SILVA RÉU: DIGNA CENTRAL DE VELORIOS E SOMATOCONSERVACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d8c528 proferida nos autos. DESPACHO Processo devolvido do TRT. Decisão transitada em julgado em 27/04/2026. Sentença modificada para "...DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: a) condenar a reclamada ao pagamento de reparação por dano extrapatrimonial, decorrente de assédio moral, no valor de R$4.500,00, bem como de honorários advocatícios, no percentual de 10% do valor da condenação; b) mantendo a obrigação do autor quanto aos honorários de sucumbência recíproca, no percentual fixado na origem (10%), estabelecer como base de cálculo o valor dos pedidos julgados improcedentes. DE OFÍCIO, reduz-se o valor dos honorários periciais para o montante de R$800,00, observado o disposto no art. 4º do Ato TRT13 SGP nº 20/2022, bem como a complexidade da matéria, o nível de especialização e o grau de zelo profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço. Seguindo as diretrizes da Lei nº 14.905/2024, que alterou a Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), em companhia da decisão da SBDI-1 do TST, proferida nos autos do processo TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, publicada no DEJT em 25.10.2024, bem como a ADC 58, observar-se-á, para fins de atualização do débito objeto da condenação: (I) NA FASE PRÉ-JUDICIAL, o IPCA-E, acrescido de juros de mora pela TRD (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); (II) NA FASE JUDICIAL (a partir do ajuizamento da ação): (II.a) até a data de 29.08.2024, somente a taxa SELIC (que já engloba correção monetária e juros de mora), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior, e (II.b) a partir da data de 30.08.2024, o  IPCA para correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora pela taxa legal (SELIC subtraída do IPCA) com possibilidade de não incidência (taxa 0), consoante o art. 406, §§1º e 3º, do CC. Já no que se refere a valores de indenização por dano moral, somente cabem correção monetária e juros de mora relativos à fase judicial, na forma anteriormente descrita. Tudo conforme planilha de cálculos que integra a presente decisão.", conforme Acórdão (ID. 0a32f7f). Diligencie a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais ao eg. Regional, conforme sentença e acórdão (Ids. eba1b16 e 0a32f7f). Ato contínuo, intime-se DIGNA CENTRAL DE VELORIOS E SOMATO CONSERVACAO LTDA  para efetuar o pagamento da condenação, no prazo de 48h, bem como a parte autora para, caso queira, promover a execução por manifestação nos autos, conforme o art. 878 da CLT.  Na oportunidade, deverá apresentar dados bancários, bem como eventual contrato de honorários. Em caso de inércia e, em observância à Recomendação TRT13 SCR Nº 007/2025, remeta-se o processo à fase de execução, mantendo-se o feito suspenso/sobrestado pelo prazo de 2 (dois) anos, para aguardar a iniciativa da parte autora, advertindo-se quanto ao que dispõe o art. 11-A da CLT. CAMPINA GRANDE/PB, 27 de abril de 2026. JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DIGNA CENTRAL DE VELORIOS E SOMATOCONSERVACAO LTDA

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