Processo 0000821-04.2024.8.13.0720

TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000821-04.2024.8.13.0720
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal e de Execuções Fiscais de Visconde do Rio Branco
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Visconde Do Rio Branco / Vara Criminal e de Execuções Fiscais de Visconde do Rio Branco Rua Eugênio de Melo, 1585, Barra dos Coutos, Visconde Do Rio Branco - MG - CEP: 36520-000 PROCESSO Nº: 0000821-04.2024.8.13.0720 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: KAYQUE DE JESUS SIMIAO MARTINS CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS denunciou KAYQUE DE JESUS SIMIÃO MARTINS, qualificado nos autos, pelo que se segue em transcrição literal: “[…] Consta dos autos que, no dia 26 de dezembro de 2023, por volta das 16h40min, na Av. Maria Sotero S. Fonseca, n.º 199, Ap. 205, Bairro Industrial, São Geraldo/MG, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, guardava/tinha em depósito drogas, destinadas ao tráfico ilícito de entorpecentes. Segundo consta dos autos, a Polícia Militar se deslocou à residência do réu, no intuito de cumprir um mandado de busca e apreensão. No local, foram atendidos pela esposa do denunciado, a qual informou que seu esposo estava trabalhando. A guarnição permaneceu no imóvel, momento que o alvo chegou ao local e iniciou-se o cumprimento da diligência. Nesse sentido, ao adentrar no imóvel, o investigado afirmou que haveria uma porção pequena de maconha em cima do guarda-roupas de seu quarto, sendo a referida encontrada, todavia com um tamanho considerável. Além disso, constatou-se quantia em notas variadas, além de moedas, no mesmo local. Ao ser questionado se haveria mais drogas, Kayque afirmou que não. Em continuação ao cumprimento da diligência, foi encontrado, em cima do guarda-roupas do quarto das crianças, um prato raso, contendo uma substância amarelada, aparentando ser cocaína, além de um medidor de plástico. Em sequência, na porta da geladeira da residência, atrás de uma embalagem de industrializado, foi encontrada outra porção de cocaína, prensada em plástico preto. Posteriormente foram localizados sacos de chup-chup, além de uma balança de precisão digital, encontrada em cima do armário da cozinha.[...]”. Assim, o Ministério Público requereu a condenação do denunciado, dando-o como incurso nos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, bem como requereu com fundamento no art. 387, IV, do Código de Processo Penal; art. 1º, IV, da Lei n.º 7.347/85 c/c art. 81, parágrafo único, I, da Lei n.º 8.078/90 (microssistema coletivo) e arts. 186 e 927, ambos do Código Civil, seja fixada, em favor da coletividade, a indenização mínima pelos danos morais coletivos causados pelos denunciados no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). APFD (id n. XXX.XXX.XXX-XX, págs. 1/17). Decisão proferida nos autos de n. 5004297-96.2023.8.13.0720 deferindo a expedição de mandado de busca e apreensão no endereço do acusado (id n. XXX.XXX.XXX-XX, págs. 31/35). Auto de Apreensão (id n. XXX.XXX.XXX-XX, pág. 37). Exame preliminar de 10,92g de maconha (id n. XXX.XXX.XXX-XX, págs. 14/15). Exame preliminar de 198,83g de cocaína em barra (id n. XXX.XXX.XXX-XX, págs. 22/23). Exame preliminar de 91,86g de cocaína em pó (id n. XXX.XXX.XXX-XX, págs. 26/27). Comprovante de depósito judicial da quantia de R$ 747,10 apreendida (id n. XXX.XXX.XXX-XX, pág. 47). Na cota da denúncia, o Ministério Público pugnou pela juntada do REDS n. 2020-003977382-0, datado em 24/01/2020 pela prática de…

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