Processo 0000821-04.2026.5.09.0006

TRT9 • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0000821-04.2026.5.09.0006
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
06ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 06ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA TutAntAnt 0000821-04.2026.5.09.0006 REQUERENTE: ROGERIO CAMPOS REQUERIDO: SIND MOTO E COBR NAS EMP DE TRANS PASSAG CTBA REG METRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 367f6c5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos, em razão da distribuição, contendo pedido de tutela de urgência. Em 03/06/2026. Marcela Del Pintor de Oliveira Técnica Judiciária   DECISÃO Vistos, etc. I. Trata-se de Tutela Antecipada Antecedente proposta por ROGERIO CAMPOS em face da COMISSÃO ELEITORAL do processo eletivo do SINDICATO DOS MOTORISTAS E COBRADORES NAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS DE CURITIBA E REGIAO METROPOLITANA – SINDIMOC. Em síntese, relatou o requerente que exerce a vice-presidência do SINDIMOC, com mandato até 17/12/2026 e sob tal condição, “com a abertura do EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE ELEIÇÕES, o REQUERENTE apresentou-se apto para participar das ELEIÇÕES que ocorrerão no dia 24 e 25 de junho de 2026 e realizou sua inscrição (Doc. 05) pleiteando a sua candidatura à Vice-Presidência do SINDIMOC”. Observou que “para as Eleição 2026 do SINDIMOC além das normas Estatutárias, o órgão precisou observar o Termo de Ajuste e Conduta firmado – TAC n.º 108.2025 com o MPT9 (Doc. 05)”. Alegou, porém, que “sem respeitar o TAC n.º 108.2025, a COMISSÃO ELEITORAL realizou de forma DISCRIMINATORIA E ABRITRARIA em 22/05/2026, reunião (Doc. 06) para decidir e julgar que o REQUERENTE fosse excluído da chama 01 e intimou o presidente da chapa para que informasse novo candidato”. Sustentou que “não foi observado o TRAMITE legal dos procedimentos, o REQUERENTE não foi intimado pessoalmente para apresentar impugnação”, “ou seja, a Comissão Eleitoral não detinha poderes para rejeitar de plano qualquer candidatura”, “mesmo assim a Comissão Eleitoral, ora REQUERIDA, excluiu o REQUERENTE da participação”. Aduziu, ainda, que “a EXCLUSÃO do REQUERENTE ao pleito de VICE-PRESIDENTE foi o fato do mesmo ter sido denunciado em procedimento Criminal em tramite (autos 0020985-08.201S.8.16.0013), no tento o REQUERENTE é ‘FIXA LIMPA’, o mesmo responde processo criminal, sem trânsito em julgado, condição que não poderia ocasionar a exclusão do REQUERENTE do pleito”. Postulou, assim, “o deferimento de tutela antecipatória, ‘lnaudita altera pars’ para que seja ordenado à COMISSAO ELEITORAL do SINDIMOC/PR, na pessoa de seu Presidente MOACIR RIBAS CZECK, obrigação de fazer, constante no recebimento da candidatura do REQUERENTE ROGERIO CAMPOS, bem como sejam reabertos os prazos de impugnação contra sua pessoa, para que possa participar ativamente do processo eleitoral na condição de candidato, bem como em caso de vitória do pleito eleitoral, se abstenha de praticar qualquer ato impeditivo a posse, tudo sob pena de multa diária a ser arbitrada por este M.M Juízo”. Foram juntados documentos e atribuída à causa o valor de R$ 1.000,00. Na sequência, a Comissão Eleitoral do processo eletivo do SINDICATO requerido apresentou manifestação (PDF, fls. 67/72), com documentos, pugnando pela rejeição do pedido de tutela de urgência formulado pelo requerente. DECIDO. Nos termos do art. 300 do NCPC, devem ser observados na tutela provisória de urgência os seguintes pressupostos: a) probabilidade do direito (fumus boni iuris); b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A concessão de medida liminar sem…

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