Processo 0000821-07.2025.5.07.0002

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000821-07.2025.5.07.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000821-07.2025.5.07.0002 RECLAMANTE: JOSE ULISSES ARCELINO DE MELO RECLAMADO: SAO BENEDITO AUTO-VIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2275e75 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 03 de junho de 2026, eu, GLAUCIA SOUSA DA CONCEICAO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Ante o teor da petição de Id d6b3036, determino a notificação da parte reclamada para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o pagamento das parcelas vencidas e dos acessórios, se for o caso, sob pena de execução. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento devido, determina este Juízo que se procedam os atos executórios sobre a parte executada. Para tanto, atualize-se o crédito exequendo e, na sequência, promova a Secretaria os procedimentos necessários ao bloqueio on-line de valores existentes em conta(s) da parte executada e tratando-se de empresa individual, proceda, igualmente, referido bloqueio em relação ao seu titular, junto ao Banco Central do Brasil, consoante convênio firmado entre referida Instituição e o TST, até a satisfação do crédito exequendo ou tal medida tornar-se infrutífera. Após, inclua-se a parte executada no BNDT, observados o resultado do bloqueio online e o prazo estabelecido no art. 883-A, da CLT. Não logrando êxito a diligência supra, venham os autos conclusos. Noutro vértice, porém, havendo bloqueio de valores nos presentes autos, restam os mesmos, desde já, convertidos em PENHORA, devendo-se observar o seguinte:  1) em caso de bloqueio integral, NOTIFIQUE-SE a executada para tomar ciência da penhora efetivada em suas contas bancárias, bem como para, querendo, interpor embargos à execução, nos termos do artigo 884 da CLT; 2) em caso de bloqueio parcial NOTIFIQUE-SE a executada quanto à penhora efetivada, bem como para complementá-la em 48 horas, sob pena de não o fazendo deixar precluir o direito de opor embargos executórios. Em havendo oposição de Embargos Executórios, venham os autos conclusos. De outra sorte, porém, não sendo apresentados embargos, expeça-se alvará para fins de liberação do valor penhorado, com atualizações inerentes às contas judiciais, devendo a parte interessada informar nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados bancários para fins de recebimento do seu crédito. Havendo quitação integral da dívida exequenda, retornem os autos conclusos para fins de arquivamento. Noutro vértice, porém, não havendo a satisfação integral da dívida exequenda (bloqueio infrutífero ou bloqueio parcial), NOTIFIQUE-SE o reclamante para, no prazo de 5 dias, indicar meios efetivos ao prosseguimento do feito, inclusive com relação à desconsideração da personalidade jurídica. Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, 09 de junho de 2026. JOANA MARIA SA DE ALENCAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SAO BENEDITO AUTO-VIA LTDA

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