Processo 0000821-09.2025.5.09.0242

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000821-09.2025.5.09.0242
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
29/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: SERGIO GUIMARAES SAMPAIO RORSum 0000821-09.2025.5.09.0242 RECORRENTE: DEURINEI CHAVES BEZERRA E OUTROS (1) RECORRIDO: IRMAOS MUFFATO S.A E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000821-09.2025.5.09.0242 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) SERGIO GUIMARAES SAMPAIO está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. PLUS SALARIAL. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em que o Reclamante busca a reforma da sentença para condenar a Reclamada ao pagamento de aumento salarial por acúmulo de função, com respectivos reflexos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se o Reclamante faz jus ao aumento salarial por acúmulo de função, considerando as atividades desempenhadas em relação à função para a qual foi contratado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus da prova quanto ao desvio/acúmulo de funções incumbe ao Reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, conforme artigos 818, I, da CLT c/c 373, I, do CPC. 4. No caso, as atividades de "descarte de produtos e a manutenção da organização do setor", no contexto de um armazém de FLV (Fruta, Legumes e Verduras), são compatíveis com a função de "ajudante de armazém". A prova testemunhal não demonstrou que as atribuições do Reclamante exigiam qualificação técnica diferente ou que houve alteração contratual lesiva que justificasse o pagamento de um adicional. 5. O simples exercício de tarefas acessórias ou complementares, que não desvirtuam a função principal e são compatíveis com a condição do empregado, não configura acúmulo de função a ensejar remuneração adicional. 6. Não havendo previsão legal, convencional ou regulamentar interna, a garantir remuneração superior ou diferenciada pelo exercício concomitante de atividades durante a jornada normal de trabalho, não há falar em diferenças salariais pelo acúmulo de função. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário do Reclamante conhecido e não provido. Tese de julgamento: O exercício de tarefas acessórias ou complementares, que não desvirtuam a função principal e são compatíveis com a condição do empregado, não configura acúmulo de função a ensejar remuneração adicional. A ausência de previsão legal, convencional ou regulamentar interna, que garanta remuneração superior ou diferenciada pelo exercício concomitante de atividades durante a jornada normal de trabalho, impede o deferimento de diferenças salariais por acúmulo de função. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 456, parágrafo único, art. 818, I; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TRT-PR-11035-2011-673-09-00-5. Em Sessão Presencial realizada em 23/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Sergio Guimaraes Sampaio; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Jose Cardoso Teixeira Junior, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Luiz Eduardo Gunther, Ana Carolina Zaina, Sergio Guimaraes Sampaio e Ilse Marcelina Bernardi Lora; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Sergio Guimaraes Sampaio (Relator), Luiz Eduardo Gunther e Ana Carolina Zaina; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª…

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