Processo 0000821-10.2026.5.20.0002

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000821-10.2026.5.20.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0000821-10.2026.5.20.0002 RECLAMANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL RECANTO DAS GARCAS RECLAMADO: SINDICATO DAS EMPRESAS DE COMPRAS, VENDA, LOCACAO, AVALIACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS, INCORPORADORAS, EDIFICIOS E CONDOMINIOS RESIDENCIAIS, C INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a0dde92 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT DECISÃO EM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Vistos, etc. Trata-se de pedido de tutela de urgência apresentado em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c tutela de urgência, ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL RECANTO DAS GARÇAS, ente despersonalizado, em desfavor de SINDICATO DAS EMPRESAS DE COMPRAS, VENDA, LOCAÇÃO, AVALIAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS, INCORPORADORAS, EDIFÍCIOS E CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS (SECOVI – ASSINDCON/SE), em que pretende, liminarmente, seja desobrigado de cumprir qualquer norma coletiva firmada pelo sindicato reclamado e de efetuar pagamento de contribuição sindical a qualquer título, até a resolução definitiva da presente ação, por inexistir relação jurídica entre as partes. Alega que o sindicato reclamado vem realizando cobranças de taxa negocial e/ou assistencial ao condomínio reclamante, denominando-se representante dos condomínios residenciais do Estado de Sergipe, com base em convenção coletiva de trabalho (CCT SE000225/2025) firmada com o SINDECESE – Sindicato dos Empregados em Condomínio e Empresas de Asseio e Conservação do Estado de Sergipe. Sustenta que o condomínio residencial não desenvolve atividade econômica com fins lucrativos, não possui vínculo ou comunhão de interesses com as empresas de compra, venda, locação, avaliação e administração de imóveis ou incorporadoras, de modo que o sindicato reclamado não detém legitimidade para representá-lo, sendo ilegais as cobranças realizadas e inaplicáveis as normas coletivas firmadas. Acrescenta que a ata de formação do sindicato réu não demonstra a presença e anuência de qualquer condomínio exclusivamente residencial para sua criação, tendo a constituição ocorrido tão somente da união de empresas e pessoas físicas alheias aos condomínios residenciais. Requer, em sede liminar, a concessão de tutela provisória de urgência inaudita altera pars para que não seja obrigado a cumprir qualquer norma coletiva firmada pelo sindicato reclamado até a resolução definitiva da ação, bem como para que não seja compelido ao pagamento de qualquer cobrança de contribuição sindical a qualquer título imposta pelo sindicato reclamado. Passo a decidir. Para concessão da tutela de urgência, são necessários os requisitos do art. 300 do CPC, qual seja, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tenho que, no caso específico dos autos, restou demonstrada a probabilidade do direito invocado: a parte requerente comprovou tratar-se de condomínio edilício residencial, conforme comprovante de inscrição no CNPJ sob o nº 08.710.057/0001-96, que registra como atividade econômica principal o código 81.12-5-00 – "Condomínios prediais" e natureza jurídica 308-5 – "Condomínio Edilício" (fls. 22), demonstrando que sua finalidade é a administração de bens comuns para moradia, e não o exercício de atividade econômica com fins lucrativos. O cerne da controvérsia reside em saber se o condomínio residencial, que não exerce…

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