Processo 0000821-11.2025.5.07.0033
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO ROT 0000821-11.2025.5.07.0033 RECORRENTE: FRANCISCO DJACIR DE SOUZA MOREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: CAASI SERVICES LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fce9ebe proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000821-11.2025.5.07.0033 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FRANCISCO DJACIR DE SOUZA MOREIRA FRANCISCO BRUNO NOBRE DE MELO (CE44674) Recorrente: Advogado(s): 2. CAASI SERVICES LTDA. PATRICIA QUARENTEI DOMINGUES DA SILVA (SP265015) Recorrido: Advogado(s): CAASI SERVICES LTDA. PATRICIA QUARENTEI DOMINGUES DA SILVA (SP265015) Recorrido: Advogado(s): SANTO ARNOLDO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA RICARDO DE SOUZA CHAVES (SP293750) Recorrido: Advogado(s): FRANCISCO DJACIR DE SOUZA MOREIRA FRANCISCO BRUNO NOBRE DE MELO (CE44674) RECURSO DE: FRANCISCO DJACIR DE SOUZA MOREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Representação processual regular (Id 6eeaea0). Preparo dispensado (Id 0ad887c). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1.6 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 1.7 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: Constituição Federal, art. 1º, IIIConstituição Federal, art. 5º, IIConstituição Federal, art. 5º, VConstituição Federal, art. 5º, XConstituição Federal, art. 5º, XXXVConstituição Federal, art. 5º, LIVConstituição Federal, art. 5º, LVConstituição Federal, art. 7º, XConstituição Federal, art. 7º, XXVIIIConstituição Federal, art. 93, IXCLT, art. 467CLT, art. 477, § 8ºCLT, art. 482, “a”CLT, art. 769CLT, art. 794CLT, art. 818, IICLT, art. 832CLT, art. 896CLT, art. 896-ACLT, art. 791-ACPC, art. 369CPC, art. 370CPC, art. 371CPC, art. 373, IICPC, art. 489, § 1º, IVCPC, art. 997, § 2ºCódigo Civil, art. 186Código Civil, art. 927Súmula 212 do TSTSúmula 338 do TSTSúmula 283 do TST A parte recorrente alega, em síntese: Que houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da oitiva da preposta, com violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. Sustenta, ainda, que o acórdão regional incorreu em nulidade por ausência de fundamentação adequada, ao adotar a técnica de julgamento per relationem. No mérito, defende a reversão da justa causa, ao argumento de que não houve prova robusta de ato de improbidade, tampouco proporcionalidade na penalidade aplicada. Alega, também, serem devidos reajustes salariais, horas extras e intervalo intrajornada, indenização por dano moral decorrente da dispensa por justa causa, multas dos arts. 467 e 477 da CLT e indenização pelo uso de…
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