Processo 0000821-14.2025.5.05.0341
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUAZEIRO ATOrd 0000821-14.2025.5.05.0341 RECLAMANTE: FERNANDO GOMES DA SILVA RECLAMADO: AGRO INDUSTRIAS DO VALE DO SAO FRANCISCO SA AGROVALE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 50d4549 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por FERNANDO GOMES DA SILVA em face de AGRO INDÚSTRIAS DO VALE DO SÃO FRANCISCO S.A. – AGROVALE, resolvo: pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões exigíveis anteriormente a 04/08/2020; no mérito, julgar os pedidos PARCIALMENTE PROCEDENTES, para condenar a Reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, observados os limites da fundamentação: a) adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre o salário-base, em parcelas vencidas e vincendas enquanto mantidas as mesmas condições de trabalho, observada a prescrição quinquenal; b) reflexos do adicional de periculosidade em férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS; c) indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00; d) depósitos de FGTS incidentes sobre as parcelas salariais deferidas, a serem realizados na conta vinculada do Reclamante, sem liberação e sem multa de 40%, diante da manutenção do vínculo; e) honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do Reclamante, no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação; f) honorários periciais, no valor de R$ 2.500,00. Julgo improcedentes os pedidos de horas extras, intervalo intrajornada, feriados em dobro, reflexos correlatos, rescisão indireta, verbas rescisórias, multa de 40% do FGTS, indenização substitutiva do seguro-desemprego, pensionamento e indenização por despesas médicas. Condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da Reclamada, fixados em 10% sobre o proveito econômico correspondente aos pedidos julgados improcedentes, ficando suspensa a exigibilidade da obrigação em razão da justiça gratuita deferida. Concedo ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. A nova Lei 14.905/2024, que altera o Código Civil, prevê a aplicação do IPCA na fase pré-judicial e a SELIC, deduzido o IPCA, na fase judicial. Dessa forma, permanecendo íntegra a ratio decidendi do julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59 e conforme expressamente determinado na referida decisão, os créditos trabalhistas, até que sobrevenha solução legislativa, serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, que passam a corresponder, respectivamente, ao IPCA e à taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC, a partir de 30/08/2024 (60 dias após 01/07/2024, data de publicação da Lei 14.905/2024). Fixo o débito da Acionada em R$ 93.650,85, atualizado até 09/07/2026, conforme planilha anexa, que integra esta decisão. Prazo de lei para interposição de recurso. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 1.836,29, calculadas sobre o valor da condenação, conforme planilha anexa. NOTIFICAR AS PARTES do teor desta decisão. Dispensável a intimação da PGF para contribuições sociais abaixo de R$ 40.000,00. Registre-se que não serão admitidos embargos de declaração para revisão de fatos e provas ou a própria decisão, sujeitando-se à previsão do art. 1.026, §2º, e artigos 80 e 81, do CPC/15, ressaltando-se, ainda, que essa conduta abusiva da…
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