Processo 0000821-18.2025.5.13.0009
TRT13 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE MACHADO CAVALCANTI RORSum 0000821-18.2025.5.13.0009 RECORRENTE: MARCIO MEDEIROS BATISTA DANTAS E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCIO MEDEIROS BATISTA DANTAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c9b42a proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de manifestação protocolada pela reclamada, COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA - CAGEPA, em 29.04.2026 (ID 786c746), por meio da qual questiona os critérios de liquidação adotados, especificamente no que tange ao índice de juros de mora, pugnando pela aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 e pelo reconhecimento de suas prerrogativas de Fazenda Pública. No entanto, compulsando-se os autos, verifica-se que o v. acórdão proferido pela 1ª Turma deste Regional foi regularmente publicado no DJEN em 26.03.2026. Desse modo, constata-se que a parte peticionante dispunha de recurso apropriado previsto na legislação processual para combater os termos do acórdão e manifestar o seu inconformismo, contudo, não o fez em tempo hábil, deixando transcorrer in albis o prazo legal para a interposição do remédio jurídico cabível. A insurgência apresentada apenas em 29.04.2026, portanto, carece de tempestividade e de adequação procedimental, evidenciando que a matéria que se pretendia discutir encontra-se sepultada pela perda da faculdade processual de reforma da decisão. Forçoso reconhecer, dessa forma, que operou-se a preclusão consumativa, instituto que veda a rediscussão posterior de questões que deveriam ter sido formalmente impugnadas por meio da via recursal própria e no momento processual adequado. O sistema processual vigente não admite a utilização de mera petição avulsa como sucedâneo recursal após o exaurimento do prazo das vias ordinárias de impugnação, sob pena de severa afronta à segurança jurídica e à marcha processual. Ante o exposto, diante da manifesta intempestividade da insurreição e considerando que operou-se a preclusão consumativa, NÃO CONHEÇO da manifestação de ID 786c746 apresentada pela COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA - CAGEPA. Certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à Vara do Trabalho de origem para o regular prosseguimento da execução. Publique-se. GVP/LN JOAO PESSOA/PB, 15 de junho de 2026. HERMINEGILDA LEITE MACHADO Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO MEDEIROS BATISTA DANTAS
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