Processo 0000821-21.2026.5.23.0036

TRT23 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0000821-21.2026.5.23.0036
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Sinop
Última publicação
17/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ETCiv 0000821-21.2026.5.23.0036 EMBARGANTE: LEANDRO MUSSI EMBARGADO: CHARLES GUSTAVE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 75f8167 proferida nos autos. DECISÃO - TUTELA DE EVIDÊNCIA Trata-se de Embargos de Terceiro com pedido de tutela de evidência ajuizados por LEANDRO MUSSI em face de CHARLES GUSTAVE, distribuídos por dependência à execução trabalhista n. 0000393-44.2023.5.23.0036. O embargante alega, em síntese, que adquiriu do executado (Sr. Aurivaldo Melim) o imóvel rural com área de 2.904,00 ha, atualmente matriculado sob o n. 44.405 no CRI de Lucas do Rio Verde/MT, por meio de contrato de compra e venda firmado em 14/05/2009. Sustenta que, embora não tenha efetuado o registro da escritura pública, detém a posse mansa e pacífica do bem desde aquela data e procedeu à quitação integral do preço. Afirma que foi surpreendido com a averbação de indisponibilidade do referido imóvel por ordem deste Juízo. Pugna, liminarmente, pelo cancelamento ou suspensão da constrição. Com efeito, dispõe o art. 677 do CPC que, na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas. Da mesma forma, estabelece o art. 678 do mesmo diploma que a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido. No caso em análise, a parte embargante anexou aos autos a matrícula do imóvel na qual consta na AV/9 o registro de indisponibilidade de bens vinculado ao processo de n. 0000393-44.2023.5.23.0036, em trâmite nesta 1ª Vara do Trabalho. Outrossim, o embargante anexou com a petição inicial contrato particular de compromisso de compra e venda, no qual consta que LEANDRO MUSSI adquiriu o imóvel rural objeto da matrícula indicada, pelo que entendo por suficientemente demonstrados os elementos de inequívoca probabilidade do direito. Assim, preenchidos os requisitos dos artigos 674, 675 e 678 do CPC, recebo os embargos de terceiro, com pedido de liminar, e determino, em conformidade com o art. 678 do CPC, a suspensão dos atos constritivos, nos autos do processo n. 0000393-44.2023.5.23.0036, sobre o imóvel em destaque. Deixo, no entanto, de determinar o imediato cancelamento do ato constritivo incidente sobre o imóvel objeto da matrícula n.º 44.405 no CRI de Lucas do Rio Verde/MT, como pretendido pela parte autora, por reputar necessário aguardar o contraditório e exaurimento da oportunidade de alegações e provas. Certifique-se nos autos do processo n. 0000393-44.2023.5.23.0036 sobre o ajuizamento dos presentes embargos de terceiro e inclua-se o respectivo "alerta". Intimem-se.    SINOP/MT, 14 de agosto de 2026. WILLIAM GUILHERME CORREIA RIBEIRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO MUSSI

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