Processo 0000821-31.2024.5.12.0025

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000821-31.2024.5.12.0025
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
06/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT ROT 0000821-31.2024.5.12.0025 RECORRENTE: SIMONI DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: SIMONI DA SILVA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000821-31.2024.5.12.0025 (ROT) RECORRENTE: SIMONI DA SILVA, PLUMA AGRO AVICOLA LTDA RECORRIDO: SIMONI DA SILVA, PLUMA AGRO AVICOLA LTDA RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT       ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVALÊNCIA DA CONCLUSÃO PERICIAL. Embora o Juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, deve prevalecer a conclusão do perito, se ausentes nos autos elementos capazes de infirmá-la, especialmente quando a perícia é realizada in loco pelo profissional técnico, mediante vistoria/diligência no local de trabalho da autora, com observância das metodologias estabelecidas na Portaria MTE 3.214/78.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Xanxerê, SC, sendo recorrentes 1. SIMONI DA SILVA e 2. PLUMA AGRO AVÍCOLA LTDA. e recorridas 1. PLUMA AGRO AVÍCULA LTDA. e 2. SIMONI DA SILVA. Da sentença do ID cd57a51, complementada no ID 19617bc, em que foi acolhido parcialmente o pedido da inicial, recorrem as partes a esta Corte. Nas razões do ID  e61ed73, a autora busca  a reforma sentença quanto à indenização por danos morais (refeições); aos acidente de trabalho; e aos honorários advocatícios. A ré, por sua vez, nas razões recursais do Id ce4ae5c, requer  a reforma do julgado quanto ao adicional de insalubridade; à indenização por danos morais; e aos honorários advocatícios. As partes apresentam contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho não intervém no feito. É o relatório. VOTO Conheço dos recursos ordinários e das contrarrazões, porquanto estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DA AUTORA 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (ANÁLISE CONJUNTA) O Juízo de origem condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, verbis (fls. 565): [...] O depoimento da única testemunha ouvida no processo de nº 0000820-46.2024.5.12.0025, cujo depoimento aqui é tomado como prova emprestada, corrobora as alegações da inicial quanto a qualidade das refeições fornecidas pela empregadora, bem como chancela a veracidade das fotos e vídeos juntadas pela Reclamante, ainda que impugnadas em contestação. A testemunha explica que, a partir do fornecimento de cartão alimentação, passou a haver alternativa ao consumo de refeições oferecidas pela empresa. Da prova documental acostado com o citado processo de nº 0000820-46.2024.5.12.0025, verifica-se que o cartão para fins de alimentação foi fornecido a partir de maio de 2022 (ID. bf26078, naqueles autos). Iniciado o contrato de trabalho em 11/04/2022 (ID. 663b762), presume-se que no mês anterior a maio de 2022 a Reclamante estava submetida a prática de alimentação in natura dentro da empresa, fornecida em condições precárias de conservação. Em relação à falsificação de assinaturas, inexiste prova que corrobore a versão da inicial, a qual não se presume apenas dos documentos juntados. Há, portanto, danos indenizáveis, de ordem moral, pela situação ofensiva à honra subjetiva da Autora, impelida a alimentação inadequada, com risco à sua saúde e que gera notória repulsa do ser humano. Com amparo nos artigos 11, 186, 927, 932,…

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