Processo 0000821-32.2022.8.27.2709
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0000821-32.2022.8.27.2709/TO AUTOR : MARISDALVA RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO(A) : HIGOR ROMULO SILVA DE OLIVEIRA (OAB GO057095) ADVOGADO(A) : NILTON CESAR CARVALHO PORTELA (OAB GO048449) ADVOGADO(A) : GABRIEL ASEVEDO MILHOMENS FRANCO (OAB DF066031) DESPACHO/DECISÃO Cuidam os atuos de PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado pelo ESTADO DO TOCANTINS em desfavor do MARISDALVA RIBEIRO DA SILVA ambos qualificados nos autos. Gratuidade da justiça deferida (evento 05). Sentença proferida no evento 29 julgando parcialmente procedente os pedidos iniciais. Interposto recurso de apelação, este foi conhecido e provido para reformar a decisão, julgando-se improcedentes os pedidos da requerente e condenando ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Depois o trânsito em julgado, os autos retornaram a este juízo e, na sequência, o Estado do Tocantins pleiteou a revogação da gratuidade da justiça (evento 85 e 90) É o relato. Decido. Sobre o tema, o Código de Processo Civil prevê em seu artigo 98 o direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, in verbis: Artigo 98 do CPC: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. A par desse preceito, é possível concluir que os benefícios da justiça gratuita são garantidos constitucionalmente, como meio de preservar o acesso à justiça e o direito de petição aos menos favorecidos, de sorte a efetivar o princípio da igualdade. Ademais, tal benefício foi criado para alcançar somente aqueles que efetivamente dele necessitam e deve permanecer enquanto o seu beneficiário manter a condição de hipossuficiência, o que não é o caso dos autos . Nessa trilha, uma vez concedido o benefício da gratuidade da justiça, a exigibilidade fica suspensa por 5 (cinco) anos a contar da sentença final e, passado esse prazo e não havendo condição de arcar com as custas, a obrigação restará prescrita, conforme dicção do artigo 98, §3º, do CPC, in verbis : Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (grifo nosso) [...] § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário . (grifo nosso) No caso em tela, verifico que a parte autora demonstrou, à época da concessão, o preenchimento dos requisitos legais, motivo pelo qual o benefício da gratuidade da justiça foi deferido. Para tanto, naquela ocasião, comprovou rendimentos líquidos de R$ 4.215,35, conforme documentação acostada ao evento 1,doc 7 e 8. Entretanto, após o trânsito em julgado, o Ente Estatal anexou os autos o demonstrativo de pagamento atualizado da requerente, no valor bruto de R$ 18.397,55 e líquido de R$ 10.871,68, comprovando a expressiva alteração salarial. Além disso, devidamente intimada, a parte quedou-se inerte nos autos quanto a possíveis encargos…
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