Processo 0000821-35.2026.5.09.4199
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE ROLÂNDIA ATOrd 0000821-35.2026.5.09.4199 AUTOR: JOSE MARCIO CHAFRANSKI RÉU: GENESIS GROUP TICRM SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ec1991d proferida nos autos. Processo: 0000821-35.2026.5.09.4199 Submetidos à apreciação do Juízo os autos da ação trabalhista em que são partes JOSÉ MÁRCIO CHAFRANSKI, excepto, e GENESIS GROUP TICRM SERVIÇOS LTDA, excipiente, após o exame das questões suscitadas pelas partes, pela Juíza do Trabalho Cynthia Okamoto Gushi foi proferida a seguinte: DECISÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA Ausentes as partes. A parte excipiente apresenta exceção de incompetência em razão do lugar, alegando que a parte excepta foi contratada e prestou serviços como “Classificar Volante” nas cidades de Chopinzinho/PR, Londrina/PR e Maringá/PR, razão pela qual a competência para apreciar as questões suscitadas na demanda é da Vara do Trabalho de Pato Branco/PR (jurisdição de Chopinzinho), Londrina/PR ou Maringá/PR, invocando a regra estabelecida no art. 651 da Consolidação das Leis do Trabalho (ID. 6bfc48c - Pág. 2/5, fls. 61/64). A parte excepta, em resposta, afirma que a prestação de serviços não se limitou a um único município, mas abrangeu diversas localidades, inclusive a cidade de Rolândia/PR. Aduz que a prestação de serviços na supervisão de Londrina inclui diversas cidades da região, dentre elas Rolândia/PR. Subsidiariamente, requer que os autos sejam remetidos a uma das Varas do Trabalho de Londrina (ID. a567683 - Pág. 2/3, fls. 121/122). Para comprovar sua assertiva, a parte excipiente juntou: a) ordem de serviço, em que consta como departamento a supervisão de Chopinzinho/PR; b) contrato de trabalho, termo de consentimento para tratamento de dados e autorização para uso de imagem, assinados em Ibiporã/PR; c) relatório, que indicam supervisão em Chopinzinho/PR, Londrina/PR e Maringá/PR (a partir do ID. b00a0ea - Pág. 5, fl. 69). A prova documental confirma a alegação da parte excipiente. Não houve produção de prova pela parte excepta quanto à assertiva de prestação de serviços em Rolândia/PR, ônus que lhe incumbia, por tratar-se de fato constitutivo de seu direito. Admite-se, portanto, que a parte excepta trabalhou nas cidades de Chopinzinho/PR, Londrina/PR e Maringá/PR. Considerando o teor da exceção de incompetência e o pedido subsidiário apresentado pela parte excepta, a competência para apreciar a presente demanda é do MM. Juízo de uma das Varas do Trabalho de Londrina/PR. Ante o exposto, nos termos do artigo 651 da Consolidação das Leis do Trabalho, este Juízo declina da competência e determina a retirada dos autos de pauta de audiência e sua imediata remessa para o MM. Juízo de uma das Varas do Trabalho de Londrina/PR, com as homenagens e cautelas de estilo, observado o procedimento próprio. Expeça-se intimação às partes para ciência da decisão. Nada mais. ROLANDIA/PR, 19 de junho de 2026. CYNTHIA OKAMOTO GUSHI Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GENESIS GROUP TICRM SERVICOS LTDA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT9
O TRT9 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.