Processo 0000821-45.2024.5.10.0006
TRT10 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS AP 0000821-45.2024.5.10.0006 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) AGRAVADO: ARTUR ALEXANDRE DREHER PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000821-45.2024.5.10.0006 AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATORA: DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS AGRAVANTES: BANCO DO BRASIL S.A. UNIÃO FEDERAL (PGF) - DF AGRAVADO: ARTUR ALEXANDRE DREHER AGRAVADAS: AS MESMAS PARTES CFAS/1 EMENTA 1. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO 1.1 AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS VALORES IMPUGNADOS. O art. 897, § 1º da CLT estabelece que "O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença". Constatada a inobservância do requisito legal específico de delimitação dos valores impugnados, o agravo de petição do executado não é conhecido. 2. AGRAVO DE PETIÇÃO DA UNIÃO 2.1 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. As contribuições previdenciárias devidas pelo empregado são apuradas pelo regime de competência, o fato gerador das contribuições previdenciárias é a prestação de serviços a partir de 5/3/2009, decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços (Súmula 368 do TST). Não obstante o disposto no art. 879, § 4º da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho firmou jurisprudência no sentido de que não se aplica a Taxa Selic às contribuições previdenciárias, devendo ser aplicados os mesmos índices dos débitos trabalhistas. Uma vez que o título executivo determinou a aplicação da ADC 58, a atualização monetária dos créditos decorrentes destes autos deve ser feita pelo IPCA-E mais juros do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91 na fase pré-processual, apenas taxa Selic a partir do ajuizamento até 29/8/2024 e a partir de 30/8/2024, data de entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024, devem ser aplicados os parâmetros estabelecidos na decisão proferida pela SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho nos autos do E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029. Agravo de petição do executado não conhecido. Agravo de petição da União conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de agravos de petição interpostos contra decisão proferida pelo Excelentíssimo Juiz Urgel Ribeiro Pereira Lopes, da 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, que julgou rejeitou os embargos à execução do devedor e acolheu parcialmente a impugnação aos cálculos do exequente. Parcialmente providos os embargos de declaração da União para sanar omissão e estabelecer que "as contribuições previdenciárias decorrentes do título executivo devem ser apuradas em conformidade com a legislação previdenciária (CLT, art. 879, §4º; Lei 8.212/91; Lei 9.430/96) e com a Súmula 368 do TST, notadamente no que concerne ao fato gerador, ao regime de competência e à aplicação da taxa SELIC e da multa moratória nos limites legais", e que os cálculos periciais observam tais parâmetros (fls. 2.256/2.261). Agrava de petição o executado quanto ao período de cálculo das diferenças salariais, repercussões em décimo terceiro salário, licença-saúde, licença-prêmio e FGTS, e honorários advocatícios (fls. 2.248/2.255). Agrava de petição a União quanto à incidência…
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