Processo 0000821-47.2026.5.11.0006
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000821-47.2026.5.11.0006 RECLAMANTE: CRISTIANE MENDONCA DA SILVA CASTRO RECLAMADO: FLEXTRONICS DA AMAZONIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID feaf942 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada formulado por CRISTIANE MENDONÇA DA SILVA CASTRO em face de FLEXTRONICS DA AMAZONIA LTDA, por meio do qual colima a concessão de ordem judicial liminar para determinar o restabelecimento imediato do plano de saúde empresarial outrora fornecido (Samel), nas mesmas condições contratuais vigentes durante o pacto laboral e sob custeio integral da Reclamada, com cominação de multa diária não inferior a R$ 1.000,00 para a hipótese de descumprimento. Argumenta a Reclamante, em síntese, que atuou na linha operacional da Reclamada de 18/05/2021 a 01/04/2026 exercendo a função de Operadora de Máquina III. Aduz que, em razão da sobrecarga biomecânica, movimentos repetitivos e permanência prolongada em pé, desenvolveu graves patologias osteomusculares (espondilodiscopatia degenerativa lombar, protrusão discal em L4-L5 e L5-S1, derrame articular no joelho direito, fasciíte plantar e bursite retroaquileana), as quais possuem nexo causal ou concausal com o labor. Afirma que foi dispensada sem justa causa enquanto ainda necessitava de tratamento médico e que teve suas sessões de fisioterapia canceladas em razão da supressão do benefício de saúde pela ex-empregadora após a dispensa. É o breve relatório. Decido. O instituto da tutela de urgência encontra-se disciplinado no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), aplicado de forma subsidiária e autorizada ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. A concessão da medida excepcional exige a presença concomitante e inequívoca de dois requisitos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em apreço, após análise perfunctória da peça inicial e dos documentos que a instruem, verifica-se que a pretensão liminar não preenche o requisito da probabilidade do direito no presente momento processual. A controvérsia central da vertente demanda orbita em torno do reconhecimento de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho e do consequente direito à estabilidade acidentária (art. 118 da Lei nº 8.213/91). Embora a Reclamante tenha colacionado robusto histórico de exames de imagem e atestados médicos emitidos no curso do liame erigido entre as partes, a definição acerca do nexo de causalidade ou concausalidade entre as moléstias diagnosticadas (notadamente de caráter degenerativo na coluna vertebral, conforme laudos de espondilodiscopatia) e as condições ergonômicas da linha de produção da Reclamada é matéria complexa, de natureza eminentemente técnica, que demanda dilação probatória. A responsabilização civil do empregador e o reconhecimento de estabilidade sem afastamento previdenciário prévio, com arrimo na Súmula nº 378, II, do TST, pressupõem a demonstração cabal de que a doença profissional guarde relação direta com a execução do contrato de emprego, o que, de plano, não pode ser atestado de forma unilateral nesta fase de cognição sumária. Faz-se indispensável a submissão da matéria ao crivo do contraditório regular, com a regular apresentação de peça de defesa pela Reclamada e, crucialmente, a…
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