Processo 0000821-49.2024.8.17.2900
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Lagoa Grande R OLÍMPIO ANGELIM, 121, Forum Des. Benildes de Souza Ribeiro, Estatua, LAGOA GRANDE - PE - CEP: 56395-000 - F:(87) 38698839 Processo nº 0000821-49.2024.8.17.2900 AUTOR(A): MARIA RIVANIR ALVES LEITE RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA C/C PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, ajuizada por Maria Rivanir Alves Leite, qualificada nos autos, através de advogada habilitada, em face do Banco C6 Consignado S/A, igualmente qualificado nos autos, alegando que foram realizados empréstimos fraudulentos (Contratos n° XXX.XXX.XXX-XX e n° 010122834584), em seu benefício previdenciário, sem a sua autorização. A autora alega que não contratou os referidos empréstimos, sendo indevidos os descontos realizados em seu benefício. Instruem a inicial, os documentos indispensáveis à propositura da ação. Contestação ofertada ao ID 190749358, tendo o banco réu alegado, preliminarmente, ser a autora litigante habitual, em razão da existência de múltiplas ações ajuizadas pela mesma requerente, a ausência de comprovante de residência em seu nome. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos inaugurais, aduzindo que os contratos ora discutidos foram perfeitamente formalizados, devidamente autorizado pela parte autora, por meio digital, tendo os valores dos empréstimos sido disponibilizados à autora, de modo que a instituição financeira agido no exercício regular de um direito ao efetuar descontos no benefício previdenciário da requerente. Alude também que não devendo ser reconhecido o dano moral e material em favor da demandante, tendo em vista que inexistiu ato ilícito, bem como não restaram demonstrados os danos alegados. No mais, o demandado alega não cabimento da repetição do indébito e da inversão do ônus probatório. Réplica a contestação ao ID 200175495. Intimado para emendar a inicial, apresentando procuração específica e juntando comprovante de residência em seu nome, a parte autora cumpriu a determinação judicial, ao ID 192996964 e ID 192997656. Intimados para informar se pretendiam produzir provas complementares, o réu pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento, bem como pela expedição de ofício ao banco recebedor do crédito, conforme petição de ID 220925721. A parte autora, por sua vez, requereu o julgamento antecipado do mérito, em petição acostada ao ID 221043946. Na sequência, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Inicialmente, vale destacar que a relação havida entre as partes submete-se à regência das normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante interpretação do artigo 2º, caput, e do artigo 3º, caput, ambos da Lei 8.078/90. O requerimento pela produção de provas deve ser devidamente fundamentado, demonstrando a imprescindibilidade de sua realização, a fim de evitar procrastinação desnecessária do feito. Aparentemente, as alegações do réu versam sobre matéria eminentemente de direito, de modo que, a realização audiência de instrução e julgamento serviria apenas para que as partes reafirmassem o que já consta em suas peças. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe, portanto, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso, não verifico necessidade de produção de prova oral, visto que a prova documental citada pelo próprio réu seria suficiente para comprovar suas alegações, de modo que…
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