Processo 0000821-56.2025.5.07.0018
TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0000821-56.2025.5.07.0018 REQUERENTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA E OUTROS (1) REQUERIDO: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 19d37f1 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que o presente feito retornou do 2º grau; Que o agravo de petição interposto pelo exequente foi julgado conforme acórdão #id:b163144, in verbis: "ACORDAM OS INTEGRANTES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA I DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do Agravo de Petição interposto pela parte executada e lhe dar parcial provimento, para determinar a exclusão do cálculo exequendo o mês de fevereiro/2021, em que a substituída LAURIANA GOMES BALBINO ROCHA percebeu o adicional de insalubridade no grau máximo (40%), conforme ficha financeira anexada aos autos. Conhecer e dar parcial provimento ao agravo de petição interposto pelo sindicato exequente para majorar o percentual de honorários advocatícios fixados na execução, para 10% sobre o valor do crédito executório". Certifico, ainda, que a sentença #id:1efa273 assim decidiu: "Ante o exposto, julgo: 1. PROCEDENTES EM PARTE os Embargos à Execução opostos por SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO, para determinar a retificação dos cálculos de liquidação a fim de: ◦ Excluir a cota patronal das contribuições previdenciárias, ante o reconhecimento da imunidade tributária (CEBAS). ◦ Limitar a apuração do adicional de insalubridade e reflexos ao período de vigência do contrato de trabalho concomitante com o estado de calamidade, ou seja, iniciando-se em 03/04/2020 e finalizando em 08/03/2021. 2. IMPROCEDENTE a Impugnação à Sentença de Liquidação do SINDSAÚDE, mantendo honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Sindicato Exequente referentes à fase de execução em 5% (cinco por cento) sobre o valor total da execução (após as retificações acima determinadas). Custas de execução pela Executada, no valor de R$ 44,26 (art. 789-A, V, da CLT), isentas por se tratar de entidade filantrópica com benefício da justiça gratuita estendido ou por força da imunidade, conforme entendimento do STF. Encaminhem-se os autos à Contadoria para readequação da conta de liquidação conforme os parâmetros supra. Após, libere-se o valor incontroverso à parte autora e restitua-se o saldo remanescente do depósito recursal à Executada". Nesta data, 05 de agosto de 2026, eu, THALLES MENDES PINTO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos, etc. Retifique-se a conta de liquidação nos termos do acórdão id b163144 e da sentença id 1efa273. À Contadoria. Cumprido, voltem conclusos. Ciência às partes, pelo DJEN. A publicação desta decisão ou seu ID no DJEN tem efeito de notificação. FORTALEZA/CE, 05 de agosto de 2026. IVANIA SILVA ARAUJO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA
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