Processo 0000821-61.2025.5.12.0036
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0000821-61.2025.5.12.0036 RECORRENTE: ALISON CARLESSE RIBEIRO RECORRIDO: COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRICOLA DE SC PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000821-61.2025.5.12.0036 RECORRENTE: ALISON CARLESSE RIBEIRO RECORRIDO: COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRICOLA DE SC ROT 0000821-61.2025.5.12.0036 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRICOLA DE SC ALDO ABRAHAO MASSIH JUNIOR (SC9671) ANGELO ZANOTTA DE SOUZA (SC14237) Recorrido: Advogado(s): ALISON CARLESSE RIBEIRO GUILHERME DOS SANTOS (SC22459) LETICIA MATOS GOSS (SC28780) VANESSA SASS BRAUM (SC45616) WALDIR DOS SANTOS (SC4156) RECURSO DE: COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRICOLA DE SC PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Isento de preparo (CLT, art. 790-A). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 448, I, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 37, caput, da Constituição Federal. - violação dos arts. 8º, 189, 190, 191, I e II, 195, caput e § 2º, da CLT. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente pleiteia a reforma do acórdão para que seja afastada a condenação ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, reflexos e honorários sucumbenciais. Consta do acórdão: De início, incumbe esclarecer que o autor é médico veterinário da ré, Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina, que seu vínculo de emprego ainda vige e que sempre recebeu o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), à exceção do período de janeiro a julho de 2021, quando recebeu o pagamento do referido adicional em grau médio (20%). Diversamente da decisão proferida na origem, entendo que não há qualquer elemento apto nos autos a justificar o não pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo também no período de janeiro a julho de 2021, como requer o autor em seu recurso. Nos termos do art. 195 da CLT, a caracterização da insalubridade é matéria eminentemente técnica, que atrai a obrigatoriedade da realização de perícia: (...) Nesse aspecto, cumpre esclarecer que a flexibilização de tal diretriz é tratada no Tema 231 e na OJ n. 278 da SBDI-1, ambas do TST, reforçando a obrigatoriedade da perícia, mas admitindo o uso de outros meios de prova apenas quando for impossível a realização da perícia, como é o caso, por exemplo, de fechamento da empresa ou de descaracterização irreversível do local de trabalho, hipóteses distintas daquela tratada nos presentes autos. Com efeito, no caso em análise não há qualquer prova contrária nos autos à conclusão disposta no laudo pericial, de modo que o referido parecer deve ser observado, deferindo-se ao autor as diferenças de insalubridade postuladas. Esclareço que o laudo do perito judicial encontra-se juntado às fls. 660-88 e que apresenta a conclusão de que o autor, como médico veterinário, manteve contato habitual durante todo o período contratual com materiais infectocontagiantes como carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, pelos e dejeções de animais contaminados com…
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