Processo 0000821-62.2026.5.09.0019
TRT9 • Cumprimento Provisório de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA CumPrSe 0000821-62.2026.5.09.0019 REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE ROCHA LIBONI REQUERIDO: ALO SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f5c6143 proferida nos autos. (nrm) DESPACHO 1. Fixo os honorários do calculista em R$ 1.100,00, nesta data, corrigíveis pela sistemática das despesas processuais 2. Considerando a recuperação judicial / massa falida, evidenciando a insolvência, em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, determino, de plano, o direcionamento da execução em face do devedor subsidiário COPEL DISTRIBUICAO S.A. (CNPJ 04.368.898/0001-06), atentando-se para o entendimento consubstanciado na OJ EX SE - 40, inciso III, da Seção Especializada do E. TRT da 9ª Região. 3. Intimem-se as partes para impugnação fundamentada, com a indicação de eventuais itens e valores objeto da discordância, no prazo comum e preclusivo de 08 (oito) dias, conforme art. 879, § 2º, da CLT. 4. Não havendo insurgência, considero homologados os cálculos apresentados, ficando as executadas citadas para pagamento ou garantia da execução, no prazo sucessivo de 48h (quarenta e oito horas), independentemente de nova intimação, inclusive pela devedora subsidiária. 5. Considerando os termos do artigo 1º da Portaria MF nº 582/2013, não há que se falar em encaminhamento dos autos à Procuradoria-Geral Federal. 6. Considerando a decisão do STF na ADI 5766, com efeitos vinculantes a partir de 20/10/2021, bem como a data do trânsito em julgado específico em relação à matéria nos presentes autos (aplicabilidade do art. 791-A, § 4º, da CLT), destaco que a importância devida pela parte autora a título de honorários sucumbenciais ao(s) advogado(s) da parte contrária NÃO DEVERÁ ser abatida de seu crédito, por ocasião da oportuna liberação de valores. Faculto ao advogado (desde que comprove que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade) o oportuno ajuizamento de Ação Cumprimento de Sentença (ACum), no prazo de 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, mediante a juntada de cópia da sentença e deste despacho, ocasião em que poderá requerer o que entender de direito em desfavor da parte sucumbente (observados os requisitos legais), inclusive com qualificação correta das partes (exequente - advogado e executado - parte autora destes autos) e juntada de planilha atualizada do débito. 7. Observe-se a Secretaria os devidos lançamentos estatísticos quanto ao encerramento da liquidação e o início da execução. 8. Os credores ficam desde já intimados para a apresentação dos dados bancários de sua titularidade ou de advogado com poderes específicos para o levantamento de valores, inclusive com código de banco, a fim de viabilizar a oportuna transferência das importâncias que for beneficiário. 9. Em se tratando de execução provisória, para a liberação de valores, aguarde-se o retorno dos autos principais. 10. Saliente-se que, reconhecendo a dívida, será admitido à parte executada o pagamento do valor devido, mediante comprovação do depósito de 30% (trinta por cento) do montante da execução, e o restante em seis parcelas mensais, corrigíveis. LONDRINA/PR, 31 de julho de 2026. CARLOS AUGUSTO PENTEADO CONTE Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALO SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA EM…
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