Processo 0000821-66.2025.5.17.0151

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000821-66.2025.5.17.0151
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Guarapari
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: LUIS CLAUDIO DOS SANTOS BRANCO AIRO 0000821-66.2025.5.17.0151 AGRAVANTE: BRAVA ENTRETENIMENTO LTDA AGRAVADO: WELLINGTON CHAVES FERREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c0e05aa proferida nos autos. AIRO 0000821-66.2025.5.17.0151 Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário interposto pela 1ª reclamada, BRAVA ENTRETENIMENTO LTDA, em face da decisão de ID. 8d20de5, proferida pela MM. Vara do Trabalho de Guarapari/ES, da lavra da eminente juíza VALERIA LEMOS FERNANDES ASSAD, que denegou seguimento ao recurso ordinário da 1ª ré, por deserto. Minuta do agravo, ID. c7e07de, pugnando pelo processamento e admissibilidade do recurso ordinário interposto e reiterando o pedido de concessão de justiça gratuita, o qual também é objeto do recurso ordinário. Em​ harmonia ao que dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SBDI-1 do C. TST, passo a apreciar o pedido em questão. Pois bem. De​ início, cumpre registrar que a reclamatória trabalhista foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017 (iniciada em 11/11/2017). Dispõe o art. 790, § 4º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, verbis: § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Como se observa, a Reforma Trabalhista, na esteira do legislador civil, pacificou o entendimento de que o benefício da justiça gratuita pode ser concedido a qualquer parte, inclusive a empresa, sendo imprescindível, entretanto, a comprovação da insuficiência de recurso, não bastando a mera alegação. Com efeito, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica requer prova robusta da sua insuficiência de recursos, conforme preconiza a Súmula nº 463, inciso II, do TST, in verbis: “No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”. Na hipótese dos autos, verifico que a reclamada, para fins de amparar seu pedido de concessão da benesse assistencial, limitou-se a alegar que atravessa grave crise financeira e que o setor de entretenimento impõe altos custos operacionais, sem, contudo, instruir adequadamente os autos com documentos contábeis aptos que revelem a real e absoluta impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Contudo, a recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar, de forma concreta, a precariedade de recursos, motivo pelo qual não há como lhe deferir o benefício da justiça gratuita. Com efeito, a mera alegação de dificuldades financeiras decorrentes de flutuações de mercado e de custos operacionais do ramo de eventos, embora indique desafios de fluxo de caixa, não comprova de forma inequívoca a insuficiência de recursos e o comprometimento total do patrimônio para pagamento do preparo recursal. Ademais, os próprios autos revelam, por meio da documentação relativa às alterações contratuais da sociedade (ID. b2ed86b, Fls. 84 e seguintes), que a empresa possui estrutura societária ativa e capacidade de empreendimento de vulto, inclusive figurando como contratante de obras de infraestrutura civil para expansão de suas atividades comerciais em Guarapari/ES (ID. 6ce2e77), o que evidencia envergadura financeira e atividade econômica contínua. Destarte, a existência de débitos da empresa e de bloqueios judiciais não tem a…

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