Processo 0000821-69.2025.5.22.0105

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000821-69.2025.5.22.0105
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Piripiri
Última publicação
07/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATSum 0000821-69.2025.5.22.0105 AUTOR: FRANCISCO WALACE ALVES DA SILVA CRUZ RÉU: LION MINING MINERADORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 057a5a5 proferido nos autos. D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de manifestação do patrono da parte reclamante em resposta à determinação anterior, na qual foi apontada divergência entre o valor do acordo homologado (R$ 2.000,00) e o montante efetivamente repassado ao reclamante. O advogado informa que houve equívoco inicial no repasse, tendo posteriormente realizado transferência complementar de R$ 400,00, totalizando R$ 1.400,00 ao reclamante, com retenção de 30% a título de honorários contratuais. A justificativa não se sustenta. Isso porque, ainda que se admita, em tese, a retenção de honorários contratuais diretamente pelo patrono, tal prática exige a comprovação inequívoca da avença firmada entre advogado e cliente, mediante juntada do respectivo contrato de honorários aos autos, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94. No caso concreto, não houve a juntada do contrato de honorários, tampouco autorização expressa do reclamante quanto à retenção efetuada. Ademais, a retenção realizada (R$ 600,00) corresponde exatamente a 30% do valor do acordo, o que, embora usualmente tolerado como parâmetro máximo, não dispensa a devida comprovação documental. Ressalte-se que o valor do acordo homologado possui natureza alimentar e destina-se prioritariamente ao reclamante, não podendo ser objeto de retenção unilateral sem respaldo formal. Diante desse cenário, permanece a irregularidade quanto ao repasse integral do crédito. Ante o exposto, DETERMINO: Intime-se o patrono da parte reclamante para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a existência de contrato de honorários que autorize a retenção realizada ou proceder ao repasse do valor remanescente de R$ 600,00 ao reclamante, comprovando nos autos.Decorrido o prazo sem cumprimento ou apresentação de justificativa idônea, determino, desde já, a expedição de ordem de bloqueio via SISBAJUD em nome do patrono e/ou da sociedade de advocacia indicada, até o limite de R$ 600,00, para garantia do crédito do reclamante.Em caso de persistência da irregularidade, expeçam-se ofícios à OAB competente, para apuração de eventual infração disciplinar. Intime-se. PIRIPIRI/PI, 04 de maio de 2026. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO WALACE ALVES DA SILVA CRUZ

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