Processo 0000821-70.2023.5.08.0124

TRT8 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000821-70.2023.5.08.0124
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Análise de Recurso
Última publicação
28/04/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE XINGUARA ATOrd 0000821-70.2023.5.08.0124 RECLAMANTE: NIVALDO PEREIRA PINTO E OUTROS (4) RECLAMADO: BLASPINT CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b2402b3 proferida nos autos. Decisão PJe-JT A parte reclamada BLASPINT CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA apresentou manifestação de Id. 6be1b44 requerendo a retirada da restrição incidente sobre veículo de sua propriedade, imposta por este Juízo, ao argumento de que teve homologado e concedido o processamento da recuperação judicial, com a consequente suspensão dos atos executórios individuais. Examina-se. É incontroverso nos autos que a reclamada teve deferida a recuperação judicial, nos termos da Lei nº 11.101/2005, encontrando-se o respectivo processo em regular tramitação perante o juízo competente. Nos termos do art. 6º, caput e §§, da Lei nº 11.101/2005, o deferimento da recuperação judicial implica a suspensão das ações e execuções em face da empresa devedora, bem como a concentração, no juízo universal da recuperação, dos atos de constrição e expropriação patrimonial. A restrição de veículo determinada por este Juízo constitui ato de natureza executória e constritiva, ainda que tenha sido imposta em momento anterior à concessão da recuperação judicial. Não havendo notícia de expropriação definitiva do bem, a manutenção do gravame revela-se incompatível com o regime concursal, sobretudo diante do princípio da preservação da empresa (art. 47 da Lei nº 11.101/2005). A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e da Justiça do Trabalho orienta-se no sentido de que atos executórios individuais não podem subsistir após o deferimento da recuperação judicial, competindo ao juízo recuperacional deliberar acerca da constrição ou liberação de bens integrantes do patrimônio da recuperanda. Dessa forma, deve ser acolhido o pedido formulado pela reclamada. Ante o exposto, com fundamento no art. 6º da Lei nº 11.101/2005, DEFERE-SE o pedido da parte reclamada para: 1. Determinar a retirada da restrição incidente sobre o(s) veículo(s) da reclamada BLASPINT CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA, lançada(s) por este Juízo nos processos centralizados nestes autos, mediante expedição de ordem via sistema RENAJUD, procedendo-se à imediata baixa do gravame; 2. Após o cumprimento do item anterior, retornem os autos a Vice-Presidência para remessa ao C. TST, conforme despacho de Id. 5afcdf7. Intimem-se. Cumpra-se. XINGUARA/PA, 29 de maio de 2026. VANILSON RODRIGUES FERNANDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BLASPINT CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA - ANTONIO CARLOS PERRUSI LOUREIRO ALVES - ACP INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ATP PARTICIPACOES LTDA

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT8

O TRT8 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados