Processo 0000821-71.2026.8.04.9001

TJAM • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0000821-71.2026.8.04.9001
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo interno interposto por Hapvida Assistência Médica S/A contra decisão interlocutória, proferida em minha relatoria, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento n.º 0019256-30.2025.8.04.9001. Na origem, Gael da Silva Bandeira, representado por sua genitora Janaina Barbosa da Silva, ajuizou demanda visando ao custeio de tratamento multidisciplinar e procedimento cirúrgico ortopédico. A decisão agravada determinou que a operadora autorizasse e custeasse, no prazo de 10 (dez) dias, sessões de hidroterapia, terapia ocupacional, equoterapia e cirurgia ortopédica nos pés e tornozelos do paciente, sob pena de multa diária. Em suas razões, a agravante sustentou a ausência de cobertura obrigatória para equoterapia e hidroterapia, por não constarem no rol da ANS nem preencherem os requisitos para procedimentos extra rol. Afirma que a tese firmada pelo STF na ADI n.º 7.265 exige comprovação científica robusta e registro na ANVISA, inexistentes no caso. Aduz, ainda, que já disponibiliza terapias alternativas regulamentadas e que o custeio dos procedimentos pleiteados, aliado à multa fixada, ocasiona desequilíbrio econômico-financeiro. Ao final, requer a reforma da decisão agravada. O agravo de instrumento foi recebido sem atribuição de efeito suspensivo. Contra esse pronunciamento, foi interposto o presente agravo interno, no qual a recorrente reitera os argumentos anteriormente deduzidos. Em contrarrazões, na mov. 6.1, o agravado suscita violação ao princípio da dialeticidade recursal e ausência de interesse recursal, ao argumento de que a agravante reproduziu fundamentos anteriores e impugnou questão não apreciada na decisão recorrida. No mérito, defende a manutenção da decisão, sustentando que a negativa das terapias é abusiva, sobretudo diante da condição de saúde da criança e do risco de prejuízo ao seu desenvolvimento motor e à sua dignidade. É o relatório. Decido. Cuida-se de agravo interno interposto por Hapvida Assistência Médica S/A contra decisão interlocutória proferida em minha relatoria, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento n.º 0019256-30.2025.8.04.9001. Verifica-se, contudo, que o referido agravo de instrumento já foi incluído em pauta de julgamento pelo colegiado. Nesse contexto, observa-se que o presente agravo interno possui objeto restrito à insurgência contra a decisão que apreciou o pedido de efeito suspensivo, ao passo que o agravo de instrumento abrange a análise integral da controvérsia recursal, inclusive das questões devolvidas no presente inconformismo. Assim, considerando a proximidade do julgamento do agravo de instrumento e a possibilidade de superação da discussão travada neste recurso interno, revela-se mais prudente e adequado aguardar o pronunciamento colegiado acerca do mérito recursal principal, em observância aos princípios da economia processual, da racionalidade procedimental e da segurança jurídica. Ante o exposto, determino a suspensão do trâmite do presente agravo interno até o julgamento do agravo de instrumento n.º 0019256-30.2025.8.04.9001. À Secretaria para providências. Cumpra-se. Manaus, data registrada no sistema. Desembargadora Mirza Telma de Oliveira Cunha Relatora

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