Processo 0000821-80.2024.5.05.0007

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000821-80.2024.5.05.0007
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Cristina Azevedo
Última publicação
04/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: CRISTINA MARIA OLIVEIRA DE AZEVEDO ROT 0000821-80.2024.5.05.0007 RECORRENTE: FUNDACAO JOSE SILVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: NILTON MACHADO DE ALMEIDA JUNIOR E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e668c25 proferido nos autos. Vistos, etc…   Em sede de Recurso Ordinário (ID.871705c), a FUNDAÇÃO JOSÉ SILVEIRA, 1ª Reclamada, requer a concessão da gratuidade judiciária em seu favor, alegando, para tanto, “tratar-se de entidade filantrópica sem fins lucrativos, que, nesta condição, goza de presunção juris tantum de miserabilidade”. Depois de noticiar o recolhimento das custas processuais (comprovado pela documentação de ID’s.3cb83a4; d9fd4b3, anexa à peça de apelo), a ora Recorrente pugna, ao final, pela isenção ao recolhimento do depósito recursal. Pois bem. Com o advento da Lei nº 13.467/17, que implantou significativas mudanças na CLT, o dispositivo que trata da matéria sofreu profundas modificações, como pode ser verificado no art. 899 da CLT, § 10º, que estabeleceu que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial". Percebe-se que o diploma legal reserva a benesse às entidades filantrópicas, e não às entidades beneficentes de assistência social. Para tanto, necessário esclarecer que tratam de institutos distintos, na medida em que as entidades beneficentes de assistência social correspondem às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e que atendam ao disposto na Lei nº 12.101/09, enquanto as entidades filantrópicas têm seu conceito definido no Decreto nº 1.117/62 que disciplina: "Art. 2º São entidades filantrópicas, para os efeitos dêste decreto, as Instituições que: a) destinarem a totalidade das rendas apuradas ao atendimento gratuito das suas finalidades; b) que os diretores, sócios ou irmãos, não percebam remuneração e não usufruam vantagens ou benefícios, sob qualquer título; c) que estejam registradas no Conselho Nacional do Serviço Social." A principal diferença entre os institutos consiste no fato de que a entidade filantrópica presta serviços integralmente gratuitos à coletividade, enquanto que a entidade beneficente de assistência social pode ser remunerada por seus serviços. Fixada esta premissa, destaca-se que o Estatuto Social da Recorrente (ID. ad44db5) estabelece, em seu art. 8º, que constituem recursos econômicos e financeiros da Fundação "e) as provenientes da fabricação e montagem de aparelhos ortopédicos; e f) os obtidos com a execução de atividades na área ambiental, tais como a prestação de serviços. coleta, produção, beneficiamento. embalagem, reembalagem. c comercialização de sementes de árvores e mudas florestais de espécies nativas. frutíferas, ornamentais e outras." Verifica-se, portanto, que se trata de entidade sem fins lucrativos, e não uma organização filantrópica. Tanto é assim, que o próprio certificado CEBAS é definido como sendo "um certificado concedido pelo Governo Federal, por intermédio dos Ministérios da Educação, do Desenvolvimento Social e Agrário e da Saúde, às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social que prestem serviços nas áreas de educação, assistência social ou saúde". Ou…

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