Processo 0000821-80.2025.5.18.0008

TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000821-80.2025.5.18.0008
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS RORSum 0000821-80.2025.5.18.0008 RECORRENTE: JAILSON DA CONCEICAO DE SOUSA RECORRIDO: INCORPORACAO OPUS 64 SPE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cbe06d1 proferido nos autos. PROCESSO TRT – RORSum 0000821-80.2025.5.18.0008   INCORPORAÇÃO OPUS 64 SPE LTDA. e JAILSON DA CONCEIÇÃO DE SOUSA apresentam pedido de homologação de acordo, id. 4192174.   Indicam que a Reclamada pagará ao Reclamante o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), sendo o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de aviso prévio, R$2.000,00 a título de multa prescrita no art. 477 da CLT e R$1.000,00 correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais.   As partes declaram que o valor acordado será quitado em parcela única, mediante liberação do valor do depósito recursal de id. d3f9482, a ser levantado por meio de alvará judicial em favor do escritório de advocacia do contratado pelo Reclamante, conforme dados constantes da petição de acordo.   As partes aduzem que o acordo é composto de parcelas de natureza indenizatória. Contudo, expressamente apontam no acordo que “4. As partes declaram que o valor avençado, observado o que foi pleiteado na exordial, refere-se à proporcionalidade das verbas apuradas no v. acórdão, para fins de apuração das contribuições sociais a serem recolhidas”.   A condenação vigente neste momento processual, tendo em vista o decidido no acórdão de id. 1ee97c6, envolve o pagamento de créditos de natureza salarial – créditos rescisórios decorrentes do pedido de demissão, conforme TRCT juntado pela empregadora – saldo de salário e 13º salário proporcional; e créditos indenizatórios – multa por embargos protelatórios, multa prescrita no art. 477 da CLT e honorários advocatícios.    Portanto, a contribuição previdenciária deverá respeitar a proporcionalidade entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo.    É o que estabelece o art. 43, § 5º da Lei nº 8.212/1991 c/c com o entendimento consubstanciado na OJ 376 da SDI-1 do col. TST e o entendimento adotado no âmbito deste eg. Regional via Súmula 6.    Eis o teor de referidas regras, com destaques de agora:   Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social. […] § 5º Na hipótese de acordo celebrado após ter sido proferida decisão de mérito, a contribuição será calculada com base no valor do acordo.   OJ-SDI-I – 376. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR HOMOLOGADO. É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo.   SÚMULA Nº 6. ACORDO ANTERIOR À SENTENÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OBSERVAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE ENTRE PARCELAS PLEITEADAS E PARCELAS ACORDADAS. INEXIGÊNCIA. No acordo celebrado antes de proferida a sentença, é inexigível que a natureza jurídica das parcelas acordadas observe, proporcionalmente, a…

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