Processo 0000821-81.2026.8.16.0095
TJPR • Petição Criminal
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0000821-81.2026.8.16.0095 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): EDSON CORADELI Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I – EDSON CORADELI interpôs recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Quarta Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou em suas razões recursais ter havido divergência jurisprudencial e ofensa aos artigos: a) 59 do Código Penal, afirmando que ocorreu indevida exasperação da pena-base decorrente da valoração negativa das circunstâncias do crime por meio de elementos inerentes ao próprio tipo penal. Argumentou que o acórdão recorrido incorreu em bis in idem ao reutilizar a quantidade e a natureza da substância entorpecente, além do contexto do transporte e da ocultação, para motivar nova exasperação da reprimenda penal. b) 33 do Código Penal, baseando-se em que a estipulação do regime inicial fechado carece de fundamentação concreta idônea, haja vista que a reprimenda estabelecida é inferior a 8 anos, o agente é primário e foi constatada sua atuação unicamente na condição de mula. Pretendeu, assim, o afastamento “da valoração negativa das circunstâncias do crime, restabelecendo-se a sanção estabelecida na sentença de primeiro grau, com o consequente reconhecimento da ilegalidade do regime inicial fechado e fixação do regime semiaberto; subsidiariamente, a redução da pena-base ao mínimo legal, com a adequação do regime inicial de cumprimento.” (mov. 1.1, fl. 10) c) 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 10.1), manifestando-se pela inadmissão do recurso. II – Inicialmente, o recurso revelou-se deficiente em sua fundamentação, já que não se pode, em sede de especial, simplesmente impugnar o entendimento esposado pelo órgão julgador, como se de mera apelação se tratasse, sem ao menos procurar demonstrar, de modo claro e objetivo, como o Colegiado desrespeitou o artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, ensejando, assim, a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”). A propósito: “Revela-se deficiente a fundamentação do recurso quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal” (AgInt no REsp n. 2.004.807/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022). Ademais, a Câmara Julgadora consignou que: “(...) II.II – Da exasperação da pena-base. Valoração negativa das circunstâncias de execução da traficância. (...) Em síntese, na primeira fase, o órgão ministerial pleiteou o recrudescimento da pena-base mediante valoração negativa do vetor “circunstâncias”, relacionado à traficância reconhecida na sentença. Argumentou que a prática delitiva envolveu o uso de caminhão, conduzido por rodovia de intenso tráfego, além do ardil empregado para ocultar a carga ilícita em meio a tubos de PVC. Com razão o Ministério Público. Explica-se. Em sentido contrário à tese defensiva e à própria sentença condenatória, a jurisprudência é pacífica ao admitir a valoração negativa das…
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