Processo 0000821-85.2026.5.17.0004
TRT17 • Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CPSAC 0000821-85.2026.5.17.0004 REQUERENTE: EDER JUNIOR DA SILVA REQUERIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bda3c14 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos, etc... EDER JUNIOR DA SILVA apresentou Ação de Liquidação e Cumprimento Provisório de Sentença de Ação Coletiva em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS (fls. 2-8). O exequente busca a liquidação e a execução provisória do título executivo judicial formado nos autos da Ação Civil Coletiva nº 0000617-02.2021.5.17.0009, ajuizada pelo SINDIPETRO-ES perante a 9ª Vara do Trabalho de Vitória, que reconheceu o direito dos empregados da ré ao pagamento proporcional (3/12) da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) referente ao exercício de 2019, calculada sobre a base de 2018 acrescida da variação do lucro líquido da companhia (multiplicador 1,5542) (fls. 80-89, 91-115, 117-124). Apresentou planilha de cálculos totalizando o montante de R$ 16.759,61, composto por R$ 14.573,57 a título de principal bruto (sendo R$ 14.451,68 líquido ao exequente e R$ 121,89 referente a IRPF) e R$ 2.186,04 referente a honorários advocatícios sucumbenciais de 15% (fls. 13-18). Mediante despacho, determinou-se a citação da executada para contestar o pedido de enquadramento e impugnar fundamentadamente os cálculos. A executada PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS apresentou contestação com impugnação aos cálculos. Sustentou, preliminarmente, a inviabilidade do prosseguimento do cumprimento provisório de sentença antes do trânsito em julgado da decisão proferida na ação coletiva paradigmática, requerendo o sobrestamento do feito ou o retorno ao status quo ante. No mérito dos cálculos, insurgiu-se contra a incidência de juros equivalentes à TRD na fase pré-judicial e requereu a exclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais da presente execução individual. Trouxe planilha de cálculos apurando o valor total de R$ 16.649,19. O exequente manifestou-se sobre a impugnação, defendendo a regularidade do cumprimento provisório, a exatidão da atualização monetária adotada (IPCA-E acrescido de TRD na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento) e o direito aos honorários de sucumbência na ação autônoma de execução individual. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. DAS RAZÕES DE DECIDIR DA QUESTÃO PROCESSUAL DO ENQUADRAMENTO DO EXEQUENTE NO TÍTULO EXECUTIVO Trata-se de execução provisória promovida por titular individual de crédito reconhecido em sentença genérica proferida em Ação Civil Coletiva (Ação Civil Coletiva nº 0000617-02.2021.5.17.0009, exarada pela 9ª Vara do Trabalho de Vitória). A prova documental acostada aos autos comprova que o exequente EDER JUNIOR DA SILVA foi admitido pela executada PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS em 01/08/2008, mantendo contrato de trabalho ativo durante todo o exercício de 2019 na base territorial do Estado do Espírito Santo (Ficha de Registro de Empregado, fls. 489-515; recibos salariais, fls. 223-242). Restou demonstrado, ainda, o efetivo recebimento da PLR do exercício de 2018 no valor base de R$ 21.952,66 (comprovante de depósito bancário PPR, fls. 12). Pertence, pois, à categoria dos substituídos alcançados pelo título executivo coletivo formador da obrigação. Noutro giro, afasta-se a objeção da executada quanto ao cabimento do…
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