Processo 0000821-87.2025.5.22.0002

TRT22 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000821-87.2025.5.22.0002
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Giorgi Alan Machado Araujo
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO ROT 0000821-87.2025.5.22.0002 RECORRENTE: EDVAN LIMA COELHO RECORRIDO: NPJ CONSTRUCOES LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID abebbaf proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000821-87.2025.5.22.0002 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. EDVAN LIMA COELHO ALVARO DE LIMA ROCHA (PI24815) ARNALDO EVANGELISTA CALAND (PI20443) Recorrido:   Advogado(s):   NPJ CONSTRUCOES LTDA - EPP MAIRA SUIANE BARBOSA DE MIRANDA (PI15882)   RECURSO DE: EDVAN LIMA COELHO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/04/2026 - Id bd5cece; recurso apresentado em 05/05/2026 - Id 2ba9483). Representação processual regular (Id 30f1aee). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. O Recorrente alega que o v. acórdão regional, ao rejeitar os embargos de declaração opostos pelo Reclamante, permaneceu eivado de omissão quanto à análise de prova documental pré-constituída e de questão fática essencial ao deslinde da controvérsia. Sustenta que tal proceder configura negativa de prestação jurisdicional, em afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. Extrai-se do r. acórdão(id.4c8af5d ) " Mérito. Os embargos de declaração, de acordo com o que dispõem a CLT, art. 897-A, e seu § 1º, e o CPC, art. 1.022, I, II e III, visam esclarecer pontos obscuros, contraditórios e/ou omissos, bem como sanar erro material. Em relação aos vícios, caracteriza-se omissão quando o julgado não analisa ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar de ofício ou a requerimento. A contradição se dá no caso de o juízo registrar proposições inconciliáveis entre si. Já a obscuridade se refere à falta de clareza, de modo a impossibilitar a compreensão do entendimento. O erro material tem a ver com alguma inexatidão, como nas falhas de escrita ou de cálculo, cujos equívocos não têm conteúdo decisório propriamente dito. Segundo sua finalidade processual, esta modalidade apelativa não se presta à correção do error in judicando, mas apenas do error in procedendo, ou seja, equívoco na aplicação da norma do processo ou procedimento. Na espécie, o julgamento embargado foi claro e explícito ao manter a improcedência da reclamação por entender que a parte reclamada comprovou de forma cabal a justa causa imputada ao reclamante. Especificou que há nos autos vasta prova oral e documental restando sobejamente demonstradas a…

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