Processo 0000821-88.2014.8.05.0166

TJBA • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0000821-88.2014.8.05.0166
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Vara Criminal de Miguel Calmon
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE MIGUEL CALMON  Fórum Bel. Sandoval Cerqueira Santos - Rua Luiz Gonzaga Rios, nº 10, Centro, Miguel Calmon/BA, CEP 44.720-000. E-mail: vcrimemiguelcalmon@tjba.jus.br | Telefones/WhatsApp: (71) 99938-1786; (74) 3627-2301; (74) 3627-2375.   SENTENÇA Processo 0000821-88.2014.8.05.0166 Classe AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Assunto [HOMICÍDIO AGRAVADO PELA PRÁTICA DE EXTERMÍNIO DE SERES HUMANOS] Autor AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Réu REU: ADENILSON MARQUES NEVES DA SILVA   Vistos e examinados.   I. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado da Bahia, no exercício de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra Adenilson Marques Neves da Silva, também conhecido como "Titi", atribuindo-lhe a prática do crime de homicídio qualificado, previsto no artigo 121, § 2º, incisos III (meio cruel) e IV (recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima) do Código Penal. Narra a peça acusatória (ID 500448323, p. 2) que, no dia 19 de dezembro de 2006, no interior da residência do denunciado, localizada nesta comarca, a criança Geisa Oliveira dos Anjos, com apenas um ano e seis meses de idade, teria sido brutalmente espancada pelo acusado, seu padrasto, resultando em lesões que a levaram à morte dias depois. Segundo a denúncia, o crime teria ocorrido no período em que a mãe da vítima, a senhora Geilsa Araujo Oliveira, se ausentou do lar para acompanhar sua cunhada, Jaqueline Marques Neves Araújo, ao hospital. Ao retornar, a genitora encontrou a filha em estado grave nos braços do acusado, que alegou que a criança teria sofrido uma queda da cama. Contudo, o atendimento médico inicial levantou a suspeita de espancamento, tese que foi reforçada pela causa da morte atestada na declaração de óbito: traumatismo cranioencefálico por instrumento contundente. A denúncia foi recebida por este Juízo (ID 160802113), e o réu foi devidamente citado (ID 160802116 e 160802117). A defesa apresentou resposta à acusação (ID 419100877), na qual argumentou pela ausência de justa causa para a ação penal. O Ministério Público manifestou-se em seguida, rebatendo as teses defensivas e pugnando pelo prosseguimento do feito (ID 434064791). Durante a instrução processual, foi decretada a revelia do acusado, uma vez que ele mudou de endereço sem comunicar ao Juízo, conforme certificado nos autos (ID 473295885, p. 1). Foram realizadas audiências de instrução e julgamento (ID 473295885 e 496803970), nas quais foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação. O interrogatório do réu restou prejudicado em razão de sua revelia, sendo certo que ele se encontra em local incerto e não sabido. Em suas alegações finais por memoriais, o Ministério Público requereu a pronúncia do acusado nos exatos termos da denúncia, sustentando que a materialidade do delito e os indícios de autoria estão devidamente comprovados pelas provas produzidas, especialmente pelos depoimentos testemunhais e pela documentação médica que contradiz a versão de queda acidental (ID 500448323). A Defesa, por sua vez, em suas alegações finais (ID 518887519), pleiteou a impronúncia do réu, com base no artigo 414 do Código de Processo Penal, alegando a insuficiência de provas judicializadas sobre a autoria delitiva. Subsidiariamente, requereu o afastamento das qualificadoras por serem manifestamente improcedentes e, ainda, a desclassificação do crime para lesão corporal seguida de morte,…

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