Processo 0000821-89.2025.5.06.0016

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000821-89.2025.5.06.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
01/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000821-89.2025.5.06.0016 RECLAMANTE: ROBSON SANTANA SOUZA DE LIMA RECLAMADO: MR. SAPO SUSHI I LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d56e1f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na ação trabalhista 0000821-89.2025.5.06.0016, da 16ª Vara do Trabalho do Recife, proposta por ROBSON SANTANA SOUZA DE LIMA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, em face de MR. SAPO SUSHI I LTDA, CNPJ: 52.270.194/0001-49; SHIRLEY CARLA ALVES DE OLIVEIRA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX e D & M COMIDA ORIENTAL LTDA, CNPJ: 58.460.115/0001-49; MARIA DAS DORES DE MACEDO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, DECIDO: 1. Determinar que sejam observados os eventuais pedidos de intimações e publicações em nome de advogados específicos, quando expressamente requeridos pelas partes, em consonância com o Tema 305 dos Precedentes Vinculantes - Recursos de Revista Repetitivos do TST; 2. Rejeitar as preliminares de inépcia da petição inicial, de ilegitimidade passiva ad causam e de carência de ação por falta de interesse de agir, arguidas pelas reclamadas MR. SAPO SUSHI I LTDA e D & M COMIDA ORIENTAL LTDA, por se confundirem com o mérito, na forma da fundamentação; 3. No mérito, julgar IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício entre o reclamante e as reclamadas, ante a ausência dos requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, e, por conseguinte, julgar IMPROCEDENTES os pedidos de retificação da CTPS e de pagamento das verbas rescisórias dele decorrentes, quais sejam, saldo de salário, aviso-prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS com a multa de 40% e liberação das guias do seguro-desemprego ou indenização substitutiva; 4. Julgar IMPROCEDENTES, por prejudicialidade decorrente do não reconhecimento do liame empregatício, os pedidos de horas extras, intervalo intrajornada e adicional noturno, com seus respectivos reflexos; 5. Julgar IMPROCEDENTE o pedido de adicional de periculosidade e seus reflexos; 6. Declarar PREJUDICADA a análise da responsabilidade solidária ou subsidiária das reclamadas, por inexistir crédito trabalhista a ser imputado a qualquer delas; 7. Julgar IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano existencial; 8. Julgar IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais decorrentes do labor clandestino; 9. Julgar IMPROCEDENTES os pedidos de multa dos arts. 467 e 477 da CLT; 10. Rejeitar o pedido de condenação do reclamante por litigância de má-fé, formulado pela reclamada MR. SAPO SUSHI I LTDA, por ausência das hipóteses dos arts. 793-B e 793-C da CLT; 11. Deferir ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, da Súmula nº 463, I, do TST e do Tema 21 dos Precedentes Vinculantes - Recursos de Revista Repetitivos do TST; 12. Indeferir o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela reclamada MR. SAPO SUSHI I LTDA, por ausência de comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais; 13. Condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das reclamadas, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem rateados igualmente entre as reclamadas, nos termos do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT, ficando suspensa a exigibilidade na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e do decidido pelo STF na ADI…

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