Processo 0000821-91.2020.8.16.0192

TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0000821-91.2020.8.16.0192
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Nova Aurora
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA VARA CRIMINAL DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 - Fone: 45 3327-9234 Autos nº. 0000821-91.2020.8.16.0192 Processo:   0000821-91.2020.8.16.0192 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal:   Resistência Data da Infração:   06/04/2020 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   LEANDRO DA SILVA GARCIA Réu(s):   ROSANA MALAQUIA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público em face de ROSANA MALAQUIA pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 329, caput, do Código Penal, cujo fato foi assim narrado: “Em 06 de abril de 2020, por volta das 18h00min, na residência situada na Rua Danilo Mezzon, nº 36, Bairro Altamiro M. do Amaral, em Nova Aurora/PR, a denunciada ROSANA MALAQUIA, com consciência e vontade, portanto, dolosamente, opôs-se à execução de ato legal emanado pelo policial militar Sd. Leandro da Silva Garcia, uma vez que se recusou a deixar a residência conforme solicitação da proprietária, mediante violência, desferindo socos e tapas contra o peito do referido policial.” O Ministério Público propôs suspensão condicional do processo (mov. 53.1). A denúncia foi recebida em 03/06/2022 (mov. 57.1). Tendo em vista que a ré não foi localizada para citação, foi citada via edital (mov. 69.1), deixando transcorrer o prazo para apresentar resposta à acusação. Em decisão de mov. 94.1, o Juízo determinou a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional por 4 anos, com fulcro no artigo 366, do CPP c/c art. 109, V, do CP. Após levantamento da suspensão dos autos e buscas de endereços realizadas, a ré foi citada (mov. 105.1), e apresentou resposta à acusação, por intermédio de defensor dativo (mov. 113.1). Não sendo vislumbrada nenhuma causa de absolvição sumária do réu, nos termos do art. 397, do CPP, o Juízo determinou o regular prosseguimento do feito, com designação de audiência de instrução (mov. 115.1). Realizada audiência de instrução, foi ouvida uma testemunha (mov. 145.2). Foi homologada a desistência da testemunha Cristiane de Souza. Ainda, considerando que a ré foi intimada (mov. 140.1) e não compareceu à audiência, foi decretada sua revelia, nos termos do art. 367 do CPP (cf. termo de audiência de mov. 144.1). Em sede de alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão punitiva (mov. 145.3). A Defesa, por sua vez, sustentou a absolvição da acusada, arguindo ausência de provas. (mov. 145.4) Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Regularidade processual O feito se desenvolveu regularmente, com observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Não há preliminares, nulidades ou exceções a serem enfrentadas, pelo que se passa à análise do mérito da ação. 2.2. Mérito Do conjunto probatório trazido aos autos, verifica-se que a pretensão estatal merece procedência.  A materialidade do crime está comprovada pelos seguintes documentos colacionados aos autos: boletim de ocorrência (mov. 5.1/2); oitiva da testemunha em solo judicial (mov. 145.2), e demais elementos de convicção colhidos em juízo e ratificados perante o crivo do contraditório e ampla defesa. De igual forma, a autoria é certa e recai sobre a acusada ROSANA MALAQUIA. Com efeito, ouvido durante a fase judicial (mov. 145.2), a testemunha e policial militar LEANDRO…

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