Processo 0000821-91.2025.5.23.0121

TRT23 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000821-91.2025.5.23.0121
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELINEY BEZERRA VELOSO RORSum 0000821-91.2025.5.23.0121 RECORRENTE: JOSE ADRIANO DA SILVA PEREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE ADRIANO DA SILVA PEREIRA E OUTROS (1) ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000821-91.2025.5.23.0121 RECURSO DE REVISTA – RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE(S): BRF S.A. ADVOGADO(A)(S): DANIEL MARZARI E OUTRO(S) RECORRIDO(A)(S): JOSÉ ADRIANO DA SILVA PEREIRA ADVOGADO(A)(S): EDSON MACHADO BARRETO E OUTRO(S) LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: BRF S.A. TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/03/2026 - Id ddbeeae; recurso apresentado em 06/04/2026 - Id 430d269). Representação processual regular (Id 292b752). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id d8f13ba: R$ 15.000,00; Custas fixadas, id d8f13ba: R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RO, id db210bc: R$ 17.957,97; Custas pagas no RO: id d030997; Condenação no acórdão, id cba19f1: R$ 10.000,00; Custas no acórdão, id cba19f1: R$ 200,00.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA   Alegação(ões): - violação aos arts. 5º, II, e 59, da CF. - violação aos arts. 191, I, II, 253, "caput", da CLT. - violação à NR n. 15 do MTE. A demandada, ora recorrente, busca a reapreciação do acórdão prolatado pela Turma Revisora no que tange à matéria "intervalo intrajornada previsto no art. 253 da CLT". Aduz que "(...) o “caput” do artigo 253 da CLT é nítido ao impor a fruição do intervalo somente aos trabalhadores que se ativam em câmaras frigoríficas ou àqueles que movimentam mercadorias de temperatura normal ou quente para fria e vice-versa." (fl. 1923). Obtempera que "(...) o uso dos EPIs afasta a aplicação do artigo 253 da CLT, vez que, consoante dicção do art. 191 do aludido diploma legal, elimina a insalubridade (...)." (fl. 1924). Assevera que "(...) a interpretação extensiva ao art. 253 da CLT, ao considerar que o labor fora das câmaras frigoríficas também enseja direito ao repouso térmico, claramente afronta à disposição Consolidada, formulando novo dispositivo legal, assumindo, assim, o julgador, função típica do Legislativo, em violação ao art. 59 da Constituição Federal." (sic, fl. 1924). Registra que "(...) a Constituição Federal é clara no sentido de vedar a imposição de qualquer ato senão por estrita prescrição legal, conforme o inciso II do art. 5º (...)." (fl. 1924). Consta do acórdão: "INTERVALO TÉRMICO E REFLEXOS (apelos das partes) O magistrado de origem condenou a reclamada ao pagamento de 1 intervalo de 20 minutos a cada 1h40 de labor, conforme a jornada lançada nos controles de ponto, no período de 25.10.2023 (marco pleiteado) até 11.06.2024, data da rescisão contratual (fls. 1772/1773 - ID. d8f13ba). Declarou, ainda, indevidos os reflexos legais, face a natureza indenizatória da parcela. A reclamada recorre aduzindo que o intervalo previsto no art. 253, caput, da CLT é devido apenas ao empregado que labora no interior de câmaras frigoríficas ou que movimenta mercadorias do ambiente…

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