Processo 0000821-92.2026.8.16.0156

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000821-92.2026.8.16.0156
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de São João do Ivaí
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: mfac@tjpr.jus.br Autos nº. 0000821-92.2026.8.16.0156   Processo:   0000821-92.2026.8.16.0156 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$14.056,00 Autor(s):   ERCIL DE AMORIM Réu(s):   FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Defiro o benefício de justiça gratuita à parte requerente, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil. Anote-se na capa dos autos. 1. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito, Danos Morais e Tutela de Urgência, ajuizada por ERCIL DE AMORIM, em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, que tem por objeto a declaração de inexistência de débito supostamente decorrente de contratação não reconhecida, a cessação de descontos incidentes sobre benefício previdenciário, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. No plano fático, o autor alega que jamais contratou empréstimo, cartão de crédito consignado ou qualquer outro serviço com a instituição financeira requerida, afirmando desconhecer por completo a origem dos débitos lançados em seu benefício. Narra que, ao analisar extrato de pagamento de seu benefício previdenciário no início do ano, constatou a existência de averbação ativa em favor da Facta Financeira S.A., identificada sob nº XXX.XXX.XXX-XX, com previsão de início dos descontos em 02/2025, no valor mensal de R$ 20,00, pelo prazo de 84 parcelas, conforme documento que atribui ao próprio INSS. Sustenta, ainda, que nunca recebeu valores em conta, nunca assinou instrumento contratual e jamais autorizou a referida averbação. No mérito, quanto à repetição de indébito, sustenta a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, asseverando que a cobrança seria manifestamente indevida e que a conduta da requerida demonstraria negligência e imprudência na formalização de contrato inexistente, sem conferência da real manifestação de vontade do consumidor. Invoca precedente do Superior Tribunal de Justiça no AgRg no AREsp 488.147/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015, no sentido de que tanto a má-fé quanto a culpa do fornecedor poderiam ensejar restituição em dobro. Também invoca a Súmula 479 do STJ, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. No tocante aos danos morais, o autor fundamenta sua pretensão no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, bem como nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Defende que a conduta da requerida, ao realizar descontos e averbações sobre benefício previdenciário de natureza alimentar sem contrato válido e sem autorização, teria violado sua dignidade, tranquilidade e segurança financeira. Cita julgado do Tribunal de Justiça do Paraná, proferido na Apelação Cível nº 0002119-73.2021.8.16.0131, da 9ª Câmara Cível, Rel. Des. Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, julgado em 08/07/2023, para sustentar que o desconto indevido em verba previdenciária caracterizaria dano moral presumido, in re ipsa. Requer, por…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPR

O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados