Processo 0000821-94.2024.5.23.0002
TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000821-94.2024.5.23.0002 RECLAMANTE: JUCIMAR BRAZ RECLAMADO: FUNDAMENTAL SOLUCOES, COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 22a235f proferido nos autos. DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se o trânsito em julgado da sentença líquida proferida (Id. d045bca/2d337a7), mantida pelo r. acórdão regional (Id. 4b2c598). Intimem-se os executados (solidariamente responsáveis) para, no prazo de 5 dias, procederem à baixa do contrato de trabalho na CTPS da parte demandante, conforme especificidades do contrato de trabalho descritas na sentença (extinção em 30/04/2024), sob pena de pagar multa diária - "astreintes" artigo 497 do CPC - de R$-50,00 (cinquenta reais) por dia, até o limite de 30 dias, e a Secretaria proceder às devidas anotações, com a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Previdência, para tomar as medidas que entender cabíveis, o que desde logo fica autorizado. Ato contínuo, intimem-se os executados para comprovarem, documentalmente, que efetuaram os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, referente a todo vínculo empregatício, bem como da indenização rescisória de 40% sobre totalidade dos depósitos, tudo, no prazo de cinco dias, liberando-os à parte autora, por intermédio de documentos hábeis para tal fim, sob pena de execução por valor equivalente em caso de recusa, inexistência ou insuficiência dos depósitos. A base de cálculo deve considerar os holerites e, na ausência, a remuneração de R$ 1.618,50, acima reconhecida. No mesmo prazo, intimem-se os executados para providenciarem as medidas necessárias para habilitação da parte autora no Programa Seguro-Desemprego, sob pena de pagar indenização compensatória, desde já fixada em valor equivalente ao que o empregado perceberia do Órgão Oficial, considerando o tempo de serviço, nos termos da Lei n. 7.998/1990 e da Resolução CODEFAT n. 957/2022, isso em decorrência da aplicação do princípio da responsabilidade na reparação do dano, conforme estabelece o art. 186 do CC c/c o § 1º do art. 8º da CLT. Observe-se que há depósito recursal vinculado aos autos (Id. 1558fe9/7852394). CUIABA/MT, 25 de maio de 2026. EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - FUNDAMENTAL SOLUCOES, COMERCIO E SERVICOS LTDA - RBM SOLUCOES EM SERVICOS LTDA
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