Processo 0000821-97.2025.5.14.0006

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000821-97.2025.5.14.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Dlppvh
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO DIVISÃO DE LIQUIDAÇÃO - POLO PORTO VELHO ATSum 0000821-97.2025.5.14.0006 RECLAMANTE: ALESSANDRO FERREIRA RODRIGUES RECLAMADO: ALINNE SILVA FERREIRA XXX.XXX.XXX-XX INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a73056 proferida nos autos. D E S P A C H O Corrija-se o nome da reclamada na autuação, conforme terminação contida no primeiro parágrafo do despacho ID 7783465. Intime-se a advogada subscritora da petição ID 1f06195, para, no prazo de 05 dias, regularizar sua representação processual, tendo em vista que o instrumento de mandato anotado sob o ID 92f1258, não foi outorgado pela pessoa jurídica da reclamada, mas sim pela pessoa física do sócio Pedro Henrique Santos da Silva, qualificado no contrato social ID 4a39266 (fls. 114/118), sob pena de serem desconsiderados todos os atos praticados pela referida causídica. Considerando que a sentença proferida foi de forma líquida, homologam-se a sua atualização (ID cb63da9), formulados pela contadoria do Juízo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, a fim de declarar o crédito líquido do autor em R$10.073,35, mais R$1.034,26 de FGTS a ser depositado na conta vinculada, e o débito total da reclamada em R$14.087,71. Inicie-se a fase de execução no PJE. Na sequência, CITE-SE a devedora, por meio de sua advogada, e mediante publicação no diário oficial, para, no prazo de 48 horas, nos termos do art. 880 da CLT, pagar a dívida ou indicar bens para garantia da dívida, sob pena de penhora. Decorrido o prazo supra e frente a norma contida no art. 878 da CLT, intime-se a autora para, no prazo de 08 dias, requerer o que entender de direito acerca do prosseguimento dos atos de expropriação, sob pena de suspensão do feito e início da contagem do prazo prescricional previsto no art. 11-A, também da CLT, o que desde já fica autorizado em caso de inércia da parte. PORTO VELHO/RO, 27 de abril de 2026. CANDIDA MARIA FERREIRA XAVIER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRO FERREIRA RODRIGUES

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