Processo 0000822-02.2025.5.10.0004
TRT10 • Remessa Necessária / Recurso Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN RemNecRO 0000822-02.2025.5.10.0004 JUÍZO RECORRENTE: ROBERTO CHRISTIAN DE SOUZA CAVALCANTE RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO 0001110-96.2025.5.10.0020 RemNecRO - ACÓRDÃO 3ª TURMA/2026 RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN RECORRENTE: ROBERTO CHRISTIAN DE SOUZA CAVALCANTE ADVOGADO: REGIS CAJATY BARBOSA BRAGA RECORRIDA: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS (ECT) EMENTA ECT. ALTERAÇÃO DE REGIME DE TRABALHO REMOTO PARA PRESENCIAL. No caso concreto em análise, não se enquadrando o autor nas hipóteses previstas para o labor remoto, e, não tendo sido comprovada a necessidade do reclamante usufruir da modalidade telepresencial/remota no desempenho de suas atividades laborais, haja vista a não comprovação da fragilidade de saúde alegada, mantém-se a sentença que indeferiu a manutenção do empregado em regime de teletrabalho, tendo em vista o poder diretivo da empregadora. Ressalvas do Relator. RELATÓRIO O Exmo. Juiz RENAN PASTORE SILVA, em atuação na 3ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, por meio da sentença de fls. 425/427, indeferiu os pedidos da inicial. Recurso ordinário pelo reclamante, às fls. 430/437. Contrarrazões pela ré às fls. 443/448. Diante da faculdade conferida pelo art. 102 do Regimento Interno deste Regional, deixou-se de encaminhar os presentes autos ao MPT. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário. RECURSO DO RECLAMANTE Trabalho remoto O Juízo de origem indeferiu o pedido nos seguintes termos: "Considerando a própria causa de pedir, julgo improcedente o pedido, pois não há direito subjetivo ao regime de teletrabalho. A parte autora busca indevidamente interferir na esfera de discricionariedade do empregador, a qual decorre de seu poder de organização e direção. Ao prestar concurso público e iniciar suas atividades junto à reclamada, o reclamante tinha pleno conhecimento dos ônus e bônus inerentes ao exercício do cargo. O regime de teletrabalho, concedido por conveniência administrativa, configura benefício que não vincula de forma definitiva a empregadora, a qual detém o poder diretivo necessário à adequada gestão de suas atividades. A natureza é de ato de gestão. A transição do regime de teletrabalho para o presencial pode ser determinada unilateralmente pelo empregador, desde que observado o prazo mínimo de 15 (quinze) dias para adaptação do empregado, nos termos do art. 75-C, §2º, da CLT. Tal previsão legal confere ao empregador, no exercício do jus variandi, a prerrogativa de reconvocar o empregado ao comparecimento presencial nas dependências da empresa, o que foi observado pela ré. Ressalte-se, ainda, que o art. 75-F da CLT estabelece uma preferência, e não uma obrigatoriedade, quanto à priorização do teletrabalho para empregados com responsabilidades familiares. No caso concreto, a medida adotada pela reclamada revela-se impessoal e genérica, pois, conforme relatado nos autos e por se tratar de fato notório (CPC, art. 374, II), todos os empregados anteriormente em regime de teletrabalho vêm sendo convocados, de forma indistinta, ao retorno presencial. Eventual…
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