Processo 0000822-10.2016.5.07.0001
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000822-10.2016.5.07.0001 RECLAMANTE: CICERA ROGILANE TAVARES ABILIO RECLAMADO: ALAN ALVES LIMA DO NASCIMENTO - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 86f72fd proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 28 de abril de 2026, eu, EMANUELLE ABRAAO MAIA MACIEL, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Face ao teor do despacho de ID addd279, haja vista a ocorrência de preclusão temporal, libere-se, mediante alvará de transferência, o valor bloqueado de ID 412018e, referente ao reclamado ALAN ALVES LIMA DO NASCIMENTO, observando os dados bancários constantes na petição de ID bbd8cec. Considerando que, apesar de regularmente citado(s), o(s) executado(s) não pagou(aram) nem garantiu(ram) a execução; Considerando que a tentativa de bloqueio da(s) conta(s) do(s) executado(s) realizada pelo sistema SISBAJUD obteve resultado parcial, não garantindo a execução. Converto em penhora o(s) bloqueio(s) constante(s) no(s) documento(s) anexado(s) à certidão de ID 178fe97, referente ao reclamado JOSE ROGER OLIVEIRA DA SILVA. Notifique-se a parte RECLAMADA: JOSE ROGER OLIVEIRA DA SILVA, VIA CORREIOS, para ciência deste despacho, do(s) bloqueio(s) anexado(s) à certidão de ID 178fe97, devendo, em 48 horas, comprovar o pagamento do débito remanescente, para que, querendo, possa interpor embargos à execução. Saliente-se, por oportuno, que, não havendo interposição de embargos à execução, eventuais valores posteriormente bloqueados serão liberados, independentemente de notificação da parte executada, haja vista a ocorrência de preclusão temporal. Não havendo manifestação da reclamada quanto à penhora, no prazo legal, expeça-se alvará para liberação dos valores bloqueados. Salientamos que os valores bloqueados encontram-se depositados em conta judicial e, em caso de devolução em virtude de comprovação de pagamento, tal providência será realizada mediante expedição de alvará, devendo a parte interessada, no prazo acima, indicar dados bancários para transferência de valores. Nos termos do art. 11-A da CLT, fica a parte exequente, neste ato, intimada para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito, não sendo o caso de tão somente renovar o pedido de utilização dos procedimentos já adotados. Transcorrido o prazo de 30 dias, sem qualquer iniciativa da parte exequente, remetam-se os autos ao arquivo provisório, deflagrando-se, a partir de então, o início da contagem prescricional (art. 11-A, § 1º, da CLT), quando a parte exequente poderá, a qualquer tempo, requerer o desarquivamento e prosseguimento da ação. Ressalte-se que os autos só serão desarquivados caso o reclamante indique bens específicos, bem como sua localização exata, e não deverão ser desarquivados para renovação de convênios já realizados. Os pedidos de expedição de ofícios que não demonstrem que a parte executada possua bens ou direitos específicos com o mero intuito de postergar o envio do processo ao arquivo provisório não terão o condão de suspender a contagem do prazo de prescrição intercorrente enquanto frustradas as diligências solicitadas. Decorrido o prazo supra, retornem-me os autos conclusos para o reconhecimento da prescrição intercorrente. FORTALEZA/CE, 29 de abril de 2026. JAMMYR LINS MACIEL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CICERA…
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