Processo 0000822-12.2009.8.05.0243
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000822-12.2009.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: FLAVIO DE SOUZA BAGUES Advogado(s): JULIANA RITA DE SOUZA OURIVES (OAB:BA20453) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DA POUPANÇA (Planos Verão, Collor I e II) C/C PEDIDO DE LIMINAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, ajuizada no ano de 2009 por FLÁVIO DE SOUZA BAGUES em face do BANCO DO BRASIL S/A. Aduz o demandante que mantinha depósito em caderneta de poupança, nos meses de janeiro e fevereiro de 1989; março, abril, maio, junho e julho de 1990; e janeiro, fevereiro e março de 1991, junto a requerida, Agência n° 0985-7. Sustenta que em razão dos planos econômicos implementados pelo Governo Federal à época, notadamente os Planos Verão, Collor I e Collor II, a instituição financeira deixou de proceder à devida remuneração de parte dos valores depositados na mencionada conta, apropriando-se indevidamente dos rendimentos que lhe seriam de direito. Diante disso, propôs a presente demanda com o objetivo de compelir o requerido à apresentação dos extratos bancários correspondentes aos períodos indicados, bem como à restituição dos valores não creditados em virtude do alegado desfalque. Pronunciamento inicial do presente juízo com determinação de emenda e deferimento da gratuidade da justiça - id nº 26324933 - Pág. 39/26324965. Deferido o pedido cautelar de exibição de documentos - id nº 26515322. Apresentada contestação pelo demandado, em id nº 26324974, onde, em apertada síntese, suscitou, em sede preliminar: (i) a ilegitimidade passiva da instituição financeira; (ii) indeferimento da inicial por ausência de documento indispensável a propositura da ação; (iii) prescrição e decadência, e no mérito, pugnou pela improcedência. No mérito, alegou, como prejudicial, a ocorrência de prescrição quanto aos juros e à correção monetária, além de decadência em relação ao pedido formulado, informou, ao final, que a parte autora não faz jus à percepção das diferenças decorrentes dos referidos planos econômicos. Intimado o autor para se manifestar acerca da contestação supra - id nº 26324990. Réplica à contestação - id nº 26325006. Determinação de apresentação dos extratos bancários pela ré, id nº 26325021. O processo foi suspenso, consoante o id nº 26325033. Migrado para o PJ-e, id nº 231831691. Requisitado o prosseguimento do feito pela parte autora - id nº 241345769. Apresentação dos extratos bancários em petição pela parte Demandada, id nº 517067275. Instadas as partes a se manifestarem acerca do interesse na instrução do feito, conforme id nº 527199446, houve manifestação do demandado, no id nº 536373526, pela improcedência da presente ação, e pela Requerente no id nº 536431136, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relato. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito encontra-se devidamente instruído e pronto para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas. Embora a parte ré tenha arguido questões preliminares e prejudiciais de mérito, a análise de tais matérias se torna dispensável. Isso ocorre porque, em observância ao princípio da primazia da decisão de mérito, o juiz deve resolver a lide sempre que a decisão puder ser favorável à…
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