Processo 0000822-13.2026.5.18.0111

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000822-13.2026.5.18.0111
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Jataí
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JATAÍ ATOrd 0000822-13.2026.5.18.0111 AUTOR: MARIA CLARA GONCALVES DA SILVA RÉU: PIZZARIA BELLA NAPOLI LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5beb379 proferido nos autos. Advogado do AUTOR: LAZARO THIAGO MENDONCA BRINGEL Advogados do RÉU: PEDRO HENRIQUE NAVES FERREIRA, PEDRO HENRIQUE NAVES FERREIRA D E S P A C H O   De início, passo à análise do requerimento formulado em audiência acerca do momento oportuno para a designação de perícia destinada à apuração da alegada insalubridade. No caso, verifico que a parte ré nega a existência de vínculo empregatício, sustentando que a prestação de serviços ocorreu de forma eventual, na condição de diarista. Desse modo, a definição da natureza jurídica da relação mantida entre as partes deve preceder à produção da prova pericial, porquanto o eventual não reconhecimento da relação de emprego tornaria a realização da perícia desnecessária. Assim, com fundamento no poder instrutório conferido ao Juízo pelo artigo 765 da CLT, postergo a apreciação do pedido de realização de perícia para momento posterior à colheita da prova oral. Inclua-se o feito na pauta de audiência do dia 2.2.2027, às 9 horas, para realização da audiência de instrução, intimando-se as partes para o comparecimento, a fim de prestarem depoimento, sob pena de confissão ficta (art. 385, § 1º, do CPC; art. 844 da CLT; Súmula 74, I, do TST), sendo que a ausência injustificada implicará presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte contrária. A audiência será realizada presencialmente, diante da não adesão ao Juízo 100% Digital pela totalidade das partes, devendo estas, seus/suas respectivos/as advogados/as e testemunhas residentes em Jataí, Aparecida do Rio Doce, Aporé ou Serranópolis comparecer à sede da Vara do Trabalho de Jataí, sob as cominações legais. Fica, desde já, e independentemente de novo despacho, autorizado o comparecimento telepresencial apenas e tão somente para partes e testemunhas que comprovarem, no máximo até o dia seguinte à audiência, residirem em localidade diversa do Município de Jataí - GO, hipótese em que será admitida a participação por videoconferência, observadas as disposições sobre a incomunicabilidade do depoente e as condições satisfatórias para a participação no ato processual. A comprovação deverá ser feita por documento idôneo (título eleitoral, comprovante de residência atualizado ou certidão expedida por autoridade competente), sob pena de considerar-se ausente a parte — e, consequentemente, confessa quanto à matéria de fato — ou desconsiderado(s) o(s) depoimento(s) da testemunha. Para partes que, na petição inicial ou na defesa, indicaram domicílio em outra localidade, é dispensável a comprovação do fato. Somente para as hipóteses de partes e testemunhas que comprovarem, no prazo anteriormente fixado, residirem em localidade diversa do Município de Jataí/GO, disponibilizam-se os dados para acesso à audiência: 1) Para “smartphone” ou computador, baixe o aplicativo Zoom (Zoom Cloud Meetings), disponível para Android na Play Store e para iOS na App Store (obrigatório baixar o aplicativo); 2) ID da reunião: 828 3157 6829 (senha de acesso: 326777) 3) “Link”: https://trt18-jus-br.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX?pwd=dWxOWjI3R004ZVpucnF3eldrTUM4QT09 O comparecimento dos advogados deve ser presencial, em qualquer circunstância, incidindo na espécie o disposto nos…

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